de lei relativa à revisão do Orçamento Geral do Estado.
Penso que já tive ocasião de o referir na análise que fiz do diploma em apreço, que há a juntar ainda a confiança e a certeza que o Partido Socialista tem de que, de facto, o Governo constituído pelo Partido Socialista é um Governo necessário, um Governo que, na actual conjuntura e na actual situação económica e social do País, pode responder aos anseios e às legítimas aspirações do povo português.
Vozes alo PS: - Muito bem!
O Orador: - Foi nessa convicção e nessa certeza que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu o seu voto favorável à Lei da Revisão Orçamental com cuja aprovação nos congratulamos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Temos na Mesa um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, requerendo a baixa à Comissão respectiva do texto agora aprovado para discussão e votação na especialidade.
Como não há oposição, considera-se aprovado.
Passemos à ordem de trabalhos para amanhã, cuja sessão terá início às 14 horas e que é a seguinte: início da discussão e ratificação do Decreto n.º 17/I; votação final global do projecto de lei n.º 26/I: termo da discussão na especialidade do projecto de lei n.º 39/I; início da discussão na generalidade das propostas de lei n.º 57/I, 81/I, 83/I e 84/I.
A sessão está encerrada.
Era 1 hora e 30 minutos do dia seguinte.
Anexos ao relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobro a proposta de lei n.º 73/I
ANEXO I
Proposta de alteração à proposta de lei n.º 73/I
b) A revisão das verbas constantes do documento n.º IV anexo à lei referida na alínea anterior.
O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com apresente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
(Orçamentos privativos)
2. Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.
(Orçamento da previdência social)
O orçamento da previdência social será revisto e executado de harmonia com a presente lei.
(Execução orçamental)
2. Para a realização de despesas não prevista e inadiáveis o Governo poderá efectuar, através de decreto-lei, reforços ou inscrições de verbas, com contrapartida, em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, não podendo a sua constituição implicar aumento da, despesa total do orçamento ou transferência de despesas de capital para despesas correntes.
3. Exceptuam-se do regime definido nos números anteriores:
b) As despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização dos saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receita.
(Orçamento da Assembleia da República)
O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua lei orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.