de lei relativa à revisão do Orçamento Geral do Estado.

Penso que já tive ocasião de o referir na análise que fiz do diploma em apreço, que há a juntar ainda a confiança e a certeza que o Partido Socialista tem de que, de facto, o Governo constituído pelo Partido Socialista é um Governo necessário, um Governo que, na actual conjuntura e na actual situação económica e social do País, pode responder aos anseios e às legítimas aspirações do povo português.

Vozes alo PS: - Muito bem!

O Orador: - Foi nessa convicção e nessa certeza que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista deu o seu voto favorável à Lei da Revisão Orçamental com cuja aprovação nos congratulamos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Temos na Mesa um requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, requerendo a baixa à Comissão respectiva do texto agora aprovado para discussão e votação na especialidade.

Como não há oposição, considera-se aprovado.

Passemos à ordem de trabalhos para amanhã, cuja sessão terá início às 14 horas e que é a seguinte: início da discussão e ratificação do Decreto n.º 17/I; votação final global do projecto de lei n.º 26/I: termo da discussão na especialidade do projecto de lei n.º 39/I; início da discussão na generalidade das propostas de lei n.º 57/I, 81/I, 83/I e 84/I.

A sessão está encerrada.

Era 1 hora e 30 minutos do dia seguinte.

Anexos ao relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobro a proposta de lei n.º 73/I

ANEXO I

Proposta de alteração à proposta de lei n.º 73/I

b) A revisão das verbas constantes do documento n.º IV anexo à lei referida na alínea anterior.

O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com apresente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

(Orçamentos privativos) Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos passam a constar, em anexo, o Orçamento Geral do Estado.

2. Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar as receitas próprias na realização das suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.

(Orçamento da previdência social)

O orçamento da previdência social será revisto e executado de harmonia com a presente lei.

(Execução orçamental) As alterações dos limites de despesas fixados nos anexos 11 e 111, que não impliquem aumento de despesa total do Orçamento, serão efectuadas por decreto-lei, mediante parecer favorável da competente comissão da Assembleia da República.

2. Para a realização de despesas não prevista e inadiáveis o Governo poderá efectuar, através de decreto-lei, reforços ou inscrições de verbas, com contrapartida, em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, não podendo a sua constituição implicar aumento da, despesa total do orçamento ou transferência de despesas de capital para despesas correntes.

3. Exceptuam-se do regime definido nos números anteriores: As verbas relativas às «contas de ordem», cujos quantitativos de despesas podem ser alterados, automaticamente, até a concorrência das cobranças efectiva, das respectivas receitas próprias;

b) As despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização dos saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receita. O Governo definirá, por decreto-lei, as regras a que deverão obedecer as alterações orçamentais não previstas nos números anteriores.

(Orçamento da Assembleia da República)

O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua lei orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.