parece depender da solução a dar a duas questões. A primeira consiste em saber se uma lei da Assembleia da, República pode incorporar um decreto regional que. estabelece em regime diferente do contido na própria lei, ou - o que é fundamentalmente o mesmo - se podo autorizar que um futuro decreto regional derrogue o regime nela estabelecido; a segunda consiste em saber se a matéria das quotizações sindicais é da competência reservada da Assembleia da República e, no caso afirmativo, se pode ser delegada por esta às assembleias regionais.

Na realidade, quer uma quer outra das questões resultam directamente da consideração dos limites constitucionais da legislação regional. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, os limites que a legislação regional têm de respeitar são: a Constituição, o estatuto regional, a competência constitucionalmente reservada aos órgãos de soberania (designadamente a Assembleia da República) e as leis gerais da República. I sto é, os decretos regionais não podem violar os princípios e preceitos materiais da Constituição, nem as regras do estatuto regional, nem incidir sobre matérias reservadas à competência da Assembleia da República ou do Governo da República, ou do Conselho da Revolução, nem revogar ou derrogar leis gemais da República (ou seja, as leis que expressamente, ou pela sua própria natureza não excluam as regiões autónomas do seu âmbito de aplicação).

É neste quadro que têm de ser analisadas as duas questões enunciadas.

Começando pela primeira saber se uma lei da Assembleia da República pode «receber» um decreto regional ou remeter para ele -, nada na Constituição expressamente admite que, as leis da Assembleia da República salvaguardem um decreto regional existente, ou remetam para o decreto regional futuro, em ambos os casos para admitir, por esse meio um regime diferente nas regiões autónomas ou numa delas. Mas também nada na Constituição o proíbe expressamente.

existência de um «interesse específico» das regiões. Os únicos problemas que aqui parecem surgir são de oportunidade ou conveniência política, mas não de natureza constitucional. A salvaguarda de um. decreto regional existente seria idêntica à hipótese 2) acima referida: a lei da Assembleia da República, em vez de estabelecer ela mesma, um regime específico para as regiões, «recebe» o decreto regional, nos seus precisos termos, incorporando o regime neste estabelecido. Por sua vez, a remissão para decreto regional futuro seria semelhante à hipótese 3) acima referida: em vez de dizer simples. mente que a lei: não, se aplica às regiões autónomas, a Assembleia da República autoriza expressamente as assembleias regionais a estabelecer um regime diverso (se estas o não estabelecerem, a lei aplica-se às regiões autónomas). A diferença entra «recepção» de um decreto regional existente e a remissão para decreto regional futuro é que no primeiro caso o decreto regional fica «inco rporado» na lei da Assembleia da República, não podendo ser alterado por outro decreto regional, enquanto no segundo caso o eventual decreto regional pode ser sempre alterado por outro (mas pode ser igualmente revogado por lei da Assembleia da República).

A ser assim, nenhuma inconstitucionalidade parece atingir, nesta sede., quer o. antigo 7.º do texto da Comissão de Trabalho, quer a respectiva proposta de substituição. Com efeito, o primeiro propõe-se salvaguardar, transitoriamente, um decreto regional que estabeleceu um regime diferente do estabelecido na presente proposta de lei da Assembleia, enquanto a segunda se propõe autorizar que as assembleias regionais possam por decreto regional estabelecer regimes diferentes do contido na proposta de lei.

No entanto, surgem aqui dois problemas: 1) pode a lei da Assembleia da República «incorporar» um decreto regional, mesmo quando este é inconstitucional (e/ou ilegal)? 2) pode uma lei: da Assembleia da República «autorizar» a sua derrogação por decreto regional, mesmo em matéria da sua competência designativa exclusiva?

O primeiro problema. surge porque o Decreto Regional n.º 7/77-A ,parece ser efectivamente inconstitucional. Desde logo por ter derrogado uma lei geral da República - o Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 5 de Dezembro, que, por sua vez, havia alterado