ligada com o Plano. Entendemos que este artigo 15.º é uma boa base para fazer essa integração, isto é, para cumprir um dos preceitos constitucionais mais inovadores, senão o único, em matéria de contabilidade pública que a Constituição obriga.
O Sr. Presidente: - Há mais alguma declaração de voto?
Como não há, dou por encerrados os nossos trabalhos de hoje.
A ordem do dia para a sessão de amanhã, que se inicia às 15 horas e que se prolongará pela noite, é a seguinte: votação final global dos projectos de lei n.º 23 e 43/I (direito à greve),para o que cada grupo parlamentar e a UDP dispõem de dez minutos; início da discussão conjunto da proposta de lei n.º 43/I, que regula a eleição das comissões de trabalhadores e respectivos direitos e dos projectos de lei n.º 8/I (contra o operário) e 69/I (comissões de trabalhadores e respectivos direitos), em que cada grupo parlamentar e o Governo dispõem de setenta rim, a UDP de trinta m e um dos Deputados independentes que apresentaram o projecto de lei tem sete minutos para a sua apresentação, dispondo de seis minutos e meio para a discussão cada Deputado independente.
Está encerrada a sessão.
Eram 23 horas.
Rectificação ao Diário 120:
Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado, tendo lido o Diário desta Assembleia, n.º 120, vem pedir as seguintes rectificações ao mesmo:
b) Na mesma página, todos os restantes números aí referidos não são percentagens, mas sim números simples (quantidade de infracções criminais, e não percentagens).
É evidente que as rectificações dizei respeito a uma intervenção do signatário.
Lisboa, 7 de Julho de 1977. - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado
As regras referentes ao Orçamento Geral do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.
Princípios e regras orçamentais
(Anualidade)
O Orçamento Geral do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.
(Unidade e universalidade)
1 - O Orçamento Geral do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da Administração Central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento Geral do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.
(Equilíbrio)
1 - O Orçamento Geral do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 - As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento o não permitir.
(Orçamento bruto)
1 - Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sei deduções de qualquer espécie.
(Não consignação)
1 - No Orçamento Geral do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
1 - O Orçamento Geral do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.