2-São mudos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões & segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

(Classificação das receitas a despesas)

1 - A especificação das receitas e despesas reger-se-á no Orçamento Geral do Estado por códigos de d1assilficação orgânica, económica e funcional, devendo ser essas receitas e despesas sempre agrupadas, dentro da classificação económica, em correntes e de capital.

2-A estrutura dos cód6gos de classificação referidos no número anterior :será definida por decreto-lei.

Procedimento para a elaboração do Orçamento Geral do Estado

(Proposta de lei do Orçamento)

(Conteúdo da proposta de lei do Orçamento)

ignadamente, de uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público, idas previsões de execução dos orçamentos administrativos e saciais, da evolução da dívida publica, das orçamentos cambiais no sector público e da divida global das restantes entidades integradas no sector público.

(Votação da Lei do Orçamento)

A Assembleia da República votará a Leni do Orçamento até 15 de Dezembro.

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

(Elaboração do Orçamento)

1 - O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo de harmonia com a Lei do Orçamento e o Plano.

2 - Na especificação das dotações, o Governo dará prioridade absoluta às obrigações decorrentes de alei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano anual, devendo anda assegurar a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

(Decreto orçamental)

1 - O Orçamento Geral do Estado será posto em execução pelo Governo, através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito, excepto nos casos previstos nos n.º 2 a 4 do artigo 11.º.

2 - O d>Iplama refecido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com diqcrm1i,nação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, pelo menos com a discriminação das capítulos de cada divisão administrativa,