3 - A Fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

(Contas públicas)

(Normas programáticas e transitórias)

(Reforma da Contabilidade Pública)

O Governo promoverá a reforma da Contabilidade Pública, a qual deverá ser orientada pelos princípios da desconcentrarão de competências e do controlo da economicidade das despesas e custo dos serviços públicos, e proporá as respectivas linhas gerais à Assembleia da República.

(Serviços e fundos autónomos)

1 - O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos será regulado por leni especial, com base na apresente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da Administração Central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.

2-Os orçamentos de todos os institutos ou fundo, púbicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento Geral do Estado, por Ministérios ou Secretarias de Estado, deverão constar, em anexo, do diploma referido no artigo 14.º.

1 - O Governo promoverá a reforma dos fundos financeiros, integrando-os tanto quanto possível no sistema financeiro estadual ou nacionalizado e suprimindo os fundos financeiros e os fundos de facto cuja existência careça de justificação suficiente. devendo apresentar à Assembleia da República uma proposta nesse sentido.

2 - O Governo elaborará um relatório sobre a situação dos fundos financeiros existentes e apresentá-lo-á à Assembleia da República até 1 de Dezembro de 1977.

(Fundo de estabilização conjuntural)

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta tendente à criação de um fundo de estaibi9,ização conjuntural, ao qual sejam afectos os excedentes da execução orçamental, os quais deverão ser prioritariamente destinados a financiar os encargos suscitados pela necessidade de satisfazer obrigações legais do Estado ou de praticar uma política expansionista.

Até à efectivação das reformas previstas nos artigos 23.º e 24.º, a data da apresentação da proposta de leni do Orçamento à Assembleia da República será a de 15 de Outubro.

(Orçamento da segurança social)

l - O Governo aprovará, por decreto-lei, o orçamento da segurança soeia4, do qual constarão, Aedo menos, a discriminação das receitas correntes e de capital e das despesas e as providências necessárias à regulamentação da Lei do Orçamento, nessa parte, e à disc6plina da respec4iNa execução orçamental.

2 - O regime previsto no número anterior aplicar-se-á ao orçamento da previdência social enquanto não for possível organizar o orçamenta da segurança social.

(Contas públicas)

1 - Até à publicação de lei especial definidora da estrutura e regime das contas públicas estaduais, elas reger-se-ão pela lei em vigor, com as alterações que o Governo introduzir para o ara em curso.

2 - A Conta Geral do Estado integrará progressivamente as contas dos serviços e fundos autónomos da Administração Central, devendo conter ainda,