O Sr. Severiano Falcão (PCP):

(Discussão e votação na especialidade)

Nos termos do artigo 155.º do Regimento e conforme deliberação da Assembleia, a Comissão de Trabalho reuniu nos dias 4, 5 e 6 de Julho para proceder à discussão e votação na especialidade do texto do projecto de lei sobre o direito à greve aprovado na generalidade na reunião plenária do dia 29 de Junho de 1977.

O texto é o seguinte:

(Competência para declarar a greve)

(Representação dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere. o n.º 2 do artigo 2.º

2-As entidades referidas no número anterior podem delegar os .seus poderes de representação.

(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve podem organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderir à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

(Pré-aviso)

1 - As entidades com legitimidade para decidir do recurso à greve., antes de a iniciar, terão de fazer, poT meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora ou à associação patronal e ao Ministério do Trabalho.

2 - Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 8.º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias.

(Proibição de. substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode durante a greve substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde, aquela data, admitir novos trabalhadores.

(Efeitos da greve)

(Obrigações durante a greve)

1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para. ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

2 - Paga efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas os estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns do seguintes sectores:

b) Serviços de energia e minas;

e) Abastecimento de águas;

g) Transportes, carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam abrigados a prestar durante a greve os serviços