necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4- No caso de não cumprimento do disposto neste artigo, o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que imp4iyue coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador, por motivo de adesão ou não à greve.

(Inobservância da lei)

A greve declarada com inobservância do di9posto no presente diploma faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.

1 - É garantido o exercício do direito à greve na função pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou em diploma especial.

(Forças militares e militarizadas)

Este diploma não se aplica às forças militares e militarizadas.

(Lock-out)

1 - É proibido o lock-out.

2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição de acesso aos locais de trabalha a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e ainda na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos os alguns sectores da empresa, ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidade alheias à normal actividade da empresa.

(Sanções)

1 - A violação do disposto nas artigos 6.º e 10.º é punida com a multa de 50 000 a 500 000$.

2-A violação do disposto no artigo 14.º e punida com prisão até dois anos e com multa de 50 000$ a 500 OOO$.

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termas gerais de direito, julgar radas os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Palácio de S. Benta, 7 de Julho de 1977. - O Presidente da Comissão de Trabalha, Francisco Marcelo Curto.

O Sr. Presidente: - Vamos, pois, proceder à votação final global destes dois projectos de lei: n.ºs 24/I e 43/I.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - O que é que se vai votar, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o texto da Comissão, Sr. Deputado. Efectivamente, a indicação na ordem do dia referente à votação a fazer-se está errada, na medida em que o que se vai votar não são os projectos referidos, mas o texto da COntdSS3a que acabou de ser lido.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente: Ontem à noite, na Comissão de Trabalho, ficou combinado que, em vez de se ler aqui no Plenário o texto completo do relatório da mesma, fosse lido o texto do articulado, para dispensar aos Srs. Deputados a maçada de ter de ouvir todas as propostas, contrapropostas, etc. Portanto, parece-me. que ne ste momento o que está em discussão é a relatório elaborado pela relator da Comissão de Trabalha sobre o texto da Comissão, e depois é que se passará à votação global do articulado, porque primeiro está o relatório do texto da Comissão.

O Sr. Presidente: - Parece-me sue o relatório não tom discussão, pois é simplesmente o relato do que se passou na Comissão.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Peço a palavra.

O Sr. presidente: - Faça favor.

O Sr. Marques Mendes (PSD): - Sr. Presidente: Estes diplomas baixaram à Comissão paga votação na especialidade. Segundo a Regimento, o Plenário s6 terá ele fazer uma votação final global do texto