instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, ou que em qualquer caso vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

O CDS apresentou a seguinte proposta de substituição: Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora que implique a suspensão do direito ao trabalho com ou sem paralisação total ou parcial da empresa e que se destine objectivamente a impedir ou responder a uma greve ou atingir finalidades alheias à actividade normal da empresa.

Posta à votação a proposta do PS, foi aprovada, votando a favor o PS e o PCP, votando contra o CDS e abstendo-se o PSD. A proposta do CDS foi prejudicada pela aprovação da proposta do PS.

O PSD apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, o 14.º-A, com a seguinte redacção: Os que declararem, mantiverem ou impedirem greves por via da violência, ameaça ou coacção serão punidos com prisão correccional, se pena mais grave não for aplicável nos termos da lei; Todos os que directa ou indirectamente impedirem a circulação de pessoas e movimentos de mercadorias das empresas mesmo durante os períodos de greve serão punidos com prisão até seis meses.

A proposta foi rejeitada, votando contra o PS e PCP e a favor o PSD e o CDS.

Quanto ao artigo 15.º, o Deputado independente Aires Rodrigues apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 com a seguinte redacção:

A violação por parte das entidades patronais do disposto nos antigos 4.º, 6.º, 7.º e 10.º, é punida com a multa de 50 000$ a 500 000$.

A proposta foi rejeitada por unanimidade.

Posto à votação o artigo 15.º, foi aprovado por unanimidade.

O Deputado da UDP propôs o aditamento ao artigo, com a seguinte redacção:

Ao fim de uma semana de violação do artigo 14.º a empresa será expropriada.

A proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS e a abstenção do PCP.

O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo, o artigo 15.º-A, com a seguinte redacção:

Compete aos tribunais judiciais competentes, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

A proposta foi aprovada por unanimidade, passando o artigo a ser o artigo 16.º.

O artigo 16.º foi aprovado por unanimidade, passando, a ser o artigo 17.º

Nestes termos, a Comissão terminou a discussão e votação na especialidade da matéria do direito à greve, juntando-se em anexo o texto aprovado e que aqui se dá por reproduzido.

O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Marcelo Curto. - O Relator, Severiano Falcão.

Nesta data, o relator apresentou também à Comissão de Trabalho as alterações ao texto sobre o direito à greve, aprovado ma generalidade no Plenário da Assembleia, no adia 29/6/77, cuja redacção final é do teor seguinte: ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Competência para declarar a. greve) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito apor 20 % ou 200 trabalhadores ,da empresa.

(Representação dos trabalhadores) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

(Piquetes de greve)

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Pré-aviso) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Proibição de substituição dos grevistas)

A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalham no respectivo estabeleci-