mento ou serviço, nem, pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores.

(Efeitos da greve) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Obrigações durante a greve) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

a) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

b) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

c) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

e) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

f) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

g) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

4. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 7.º

(Proibição de discriminações devidas a greve) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Inobservância da lei)

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2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Forças militares ou militarizadas)

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(Lock-out) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição de acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e ainda na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

(Sanções) ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

(Tribunais competentes)

Compete aos tribunais judiciaria competentes nos termos gerais do direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

É revogado o Decreto-Lei n.º 392/74, de 27 de Agosto.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 1977 - O relator (Severiano Falcão).

Texto de substituição do projecto de lei n.º 8/I e proposta de lei n.º 43/I, apresentado pela Comissão de Trabalho:

Definição, âmbito e objectivos É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3. O presente diploma regulamenta a constituição das comissões de trabalhadores e. os direitos previstos no artigo 56.º da Constituição.

Forma de constituição, estatuto, direito de impugnação e publicidade As comissões de trabalhadores são eleitas por iniciativa dos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto direito e secreto, e segundo o método proporcional de Hondt, só sendo válida a eleição se nela participar a maioria dos referidos trabalhadores.

2. O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias, por um mínimo de 100 ou 10 % dos trabalhadores da empresa, e em termos de ampla publicidade, com menção de dia,