Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.

2. O Ministério do Traba9ho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá, bem como o Ministério da Tutela, ao correspondente registo.

3. O direito de impugnação previsto no artigo 7.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.º 1, ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador.

A comissão de, trabalhadores eleita considera-se em exercício após a afixação da acta ela respectiva eleição nos termos do n.º 1 do artigo 6.º.

Composição e direitos As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

c) Empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros. Nas empresas de natureza familiar ou de dimensão análoga, bem como nas que empreguem menos de vinte trabalhadores ou cujo volume de vendas anuais não seja, neste último caso, superior a 30 000 contos, existirá um delegado dos trabalhadores, eleito nos termos dos artigos 2.º a 4.º, com as necessárias adaptações.

3. Ao delegado a que se refere o número anterior compete o exercício dos direitos consignados no n.º 1 do artigo 17.º no artigo 27.º

Cada comissão coordenadora não poderá incluir mais do que um membro por cada comissão de trabalhados por ela coordenada, até ao limite máximo de onze membros.

Os membros das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais. Constituem direitos das comissões de trabalhadoras: Receber toda; as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades produtivas;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-social que contemplem o respectivo sector As comissões ele trabalhadores deverão ter em conta, no exercício dos seu; direitos, e no desempenho das as funções a natureza, a dimensão e o tipo de estrutura da respectiva empresa.

3. As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício do seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa. Planos gerais de actividade;

b) Regulamentos internos:

c) Organização da produção e tuas implicações no grau: da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação do aprovisionamento: previsão, volume e administração de vendas;

e) Concepção da política de gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básico, montante da massa salarial e sua distribuição pelas diferentes categorias profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;

f) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

g) Fontes de financiamento;

h) Encargos fiscais e com a Previdência:

i) Prévia informação sobre qualquer projecto de alteração do objecto social da empresa, projecto de reconversão da sua actividade produtiva, quaisquer medidas de resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou um agravamento das suas condições de trabalho.

j) O de se rem previamente ouvidos, dentro dos prazos fixados ,pelo Ministério da Tutela sobre os estatutos das empresas públicas e nacionalizadas e respectivas alterações.