Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério do Plano e da Coordenação Económica facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector, fixando-lhes um prazo razoável, para, querendo, sobre eles se pronunciarem por escrito.

4. No decurso do prazo previsto no número antecedente, poderão os representantes das comissões apresentar por escrito, no Ministério do Plano e Coordenação Económica, comentários e sugestões.

5. Os comentários e as sugestões referidas no número anterior serão, tidos em conta como elementos de trabalho e dados de experiência.

Disposições finais e transitórias As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes é imputada serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ e 100 000$, agravadas para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2. O disposto no número antecedente não prejudica a aplicabilidade de pena mais grave prevista na lei geral.

3. As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4. Os membros dos órgãos de gestão ou fiscalização punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.º 1.

Os membros das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras que deixem de cumprir qualquer das obrigações que o presente diploma lhes comete serão, por isso, passíveis de procedimento disciplinar nos termos gerais. As comissões de trabalhadores existentes de facto à data da entrada em vigor do presente diploma deverão promover a eleição de novas comissões de trabalhadores dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de, findo esse prazo, passarem a ser consideradas feridas também de inexistência de facto.

2. As novas comissões eleitas deverão, dentro do prazo de noventa dias posteriores à respectiva eleição, promover a elaboração do respectivo estatuto.

O presente diploma será obrigatoriamente revisto decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor, sem prejuízo da continuação da sua plena vigência até à entrada em vigor das alterações que eventualmente venham a ser-lhes. introduzidas.

Palácio ele S. Bento, 8 de Julho de 1977. - O Relator, Carlos Lage - O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Marcelo Curto.

Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)

Alfredo Fernando de Carvalho.

Carlos Alberto Andrade Neves.

Etelvina Lopes de Almeida.

Fernando Luís de Almeida Torres Marinho.

Fernando Tavares Loureiro.

João Joaquim Gomes.

José Gomes Fernandes.

José Maria Parente Mendes Godinho.

Manuel do Carmo Mendes.

Maria de Jesus Simões Barroso Soares.

Raúl d'Assunção Pimenta Rêgo.

Rui Paulo do Vale Valadares.

Teófilo Carvalho dos Santos.

Partido Social-Democrata (PSD/PPD)

António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

António Moreira Barbosa de Melo.

Fernando José Sequeira Roriz.

Fernando José da Costa.

Henrique Manuel de Pontes Leça.

João Lucílio Cacela Leitão.

João Manuel Ferreira.

José Bento Gonçalves.

José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Mário Fernando de Campos Pinto.

Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Centro Democrático Social (CDS)

Adelino Manuel Lopes Amaro da Costa.

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Francisco António Lucas Pires.

Henrique José Cardoso Meneses Pereira de Mortes.

José Luís Rebocho de Albuquerque Christo.

José Vicente de Jesus de Carvalho Cardoso.

Narana Sinai Coissoró.

Vítor Afonso Pinto da Cruz.

Vítor António Augusto Nutres de Sá Machado

Partido Comunista Português (PCP)

José Pedro Correia Soares.

Zita Maria de Seabra Roseiro.

Independentes

Carmelinda Maria dos Santos Pereira.

Deputados que faltaram à cessão:

Partido Socialista (PS)

Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira.