nanceiros do condenado.

A proposta de lei, em apreço, tal como vem - redigida, representa, a nosso ver, um retrocesso, revelando, por outro lado, falta de técnica e desamor pelo leitura das páginas melhores criminalistas - ou de extractos de sebenta, como o Sr. Ministro da Justiça, gosta de qualificar as minhas intervenções.

A proposta impõe que as infracções punidas nas leis penais com muita passem a ser punidas em alternativa entre esta mulita e o correspondente tempo de prisão redundo a dois terços. E isto mesmo é aplicável às infracções punidas com prisão e multa. Poderia julgar-se, ao ler-se o corpo do artigo, que ou se aplicaria multa ou a correspondente prisão, mas não é assim, uma vez que esta última surge subsidiariamente.

No nosso país, já o decreto-lei de 15 de Setembro de 1892, portanto ainda do século passado, permitia ao juiz substituir a pena correccional pela multa. E em 1927 foi-se mais Longe, pois impôs-se ao juiz, exceptuando certos casos, a conversão das penas de prisão em multa até seis meses. Em 1954 retrocedeu-se um pouco, mas presentemente, em 1977, pelos votos, procurando-se voltar aos tempos do fim do século passado.

É certo que em 1892, 1927 e 1954 existia a possibilidade da conversão das multas em prisão, e hoje, felizmente, não existe. Todavia, poder-se-ia explorar convenientemente esta saudável disposição constitucional não por esta via mas por outras, e creio que elas serão fáceis de encontrar depois desta crítica fundamentada, ao que penso, pote, do meu ponto de vista pessoal agora não é à oposição que compete apresentar alternativas mas sim ao Governo, depois de ouvir as críticas fundamentadas da oposição.

Sobre a proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal, temos algumas observações a fazer. A primeira foi-me furtada, no bom sentido do termo, pelo Sr. Deputado Limo Lima, e efectivamente refere-se ao artigo 210.º. A segunda refere-se ao artigo 560.º, do texto da proposta, onde, no § 1.º, se diz que «se o réu preso em flagrante delito tiver de responder por qualquer contravenção ou transgressão em processo sumário e não for imediatamente julgado, poderá ser posto em liberdade desde que deposite na repartição pública competente ou nas mãos do escrivão uma quantia igual ao máximo da multa, se for esta pena a plicável, mediante termo de identidade e residência». É que nós não vemos que haja esta possibilidade quando a contravenção é punida simplesmente com multa, pois para ser julgado em processo sumário, como é sabido é preciso que à infracção, cometida em - flagrante delito, seja aplicável pena de prisão.

Um outro reparo refere-se a uma deficiente, segundo penso, forma de redigir a lei, pois dá-se uma nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, quanto a verdade é que este Decreto-Lei n.º 274/75 provém do Conselho da Revolução. Não julgamos muito correcta esta forma de legislar e cremos que se poderá encontrar uma outra forma. Este é, pois, apenas um apontamento de ordem formal.

Todavia, nesse mesmo artigo, ou seja o antigo 6.º, que propõe uma redacção nova para o artigo 3.º do referido decreto-lei, usa-se também uma distinção já arredada do nosso distem a penal, que é a de se falar em penas maiores fixas e não fixas, uma vez que hoje, co mo é sabido, não existem quaisquer penas fixas.

Por outro lado nesta aliteração ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 274/75 acrescentam-se variadíssimos casos em que não é admissível caução depois da culpa formada, e parece-me que no ponto 10.º haverá um ligeiro lapso, porquanto se cita o artigo 171.º do Código Penai, que, embora nos seus parágrafos tenha crimes puníveis com prisão maior, no corpo do artigo apenas se encontra um crime punível com prisão correccional.

Eram, pois, estes os reparos que tínhamos a fazer e que não nos levam, evidentemente, a votar contra esta autorização legislativa referente ao Código de Processo Penal.

O Sr. Presidente: - Contínua a discussão.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta minha breve intervenção é mais