quente ao de se averiguar se é admissível o funcionamento do esquema ora sugerido e editado pelo PSD quanto ao funcionamento dos juízos de instrução criminal nos círculos judiciais de província. Por isto, parecia-nos que, de certo modo, todo o esforço com o fim de delimitar a competência da Polícia Judiciária na investigação de determinados crimes deveria ser alargado, pelo menos transitoriamente, caso não viesse a verificar-se o preenchimento de todos os lugares de juizes de instrução nos círculos judiciais do nosso país.
O Sr. Presidente: - Até amanhã às 15 horas. Na ordem dos trabalhos entrará a proposta de lei n.º 97/I, que transitou de hoje, e em seguida o Plano.
Está encerrada a sessão.
Era 1 hora e 40 minutos.
Texto aprovado pela Comissão de Economia. Finanças e Plano para a proposta de lei n.º 73/I (Revisão do Orçamento Geral do Estado):
Nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, a Assembleia da República decreta:
2. Os documentos anexos n.ºs I e IV respeitantes à revisão do referido número anterior, fazem parte integrante desta lei.
O Governo procederá à revisão do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.
(Orçamentos privativos)
3. Os serviços e fundos autónomos a que se refere o número anterior são autorizados a aplicar ias receitas próprias na realização dais suas despesas, desde que os seus orçamentos ordinários ou suplementares sejam aprovados e visados pelo Governo.
(Orçamento da Previdência Social)
O orçamento da Previdência Social será revisto e executado de harmonia com a presente lei.
(Orçamento da Assembleia da República)
O regime de autonomia administrativa e financeira da Assembleia da República, consagrado na sua Lei Orgânica, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
(Planos de subsídios és autarquias locais)
2. Este plano complementar incluirá, designadamente, os subsídios e comparticipações concedidos pelo Fundo de Fomento da Habitação, pela ex-Direc-ção-Geral dos Serviços de Urbanização e pelos Ministérios não incluídos no referido diploma, distribuídos com base em critérios equitativos e por forma a satisfazer projectos apresentados pelas autarquias locais.
3. O plano referido no número anterior será elaborado com a participação dos municípios e de acordo com critérios equitativos de distribuição, que atendam, entre outros aspectos, ao nível demográfico dos concelhos, ao seu nível em equipamentos básicos, à capacidade finance ira dos respectivos municípios e à gradual correcção dos desequilíbrios nacionais.
4. O Governo deverá tomar as iniciativas necessárias a fim de assegurar a participação dos municípios referida no número anterior, nomeadamente submetendo previamente a distribuição de verbas à apreciação de uma assembleia distrital composta, por um representante eleito por cada câmara municipal e dois representantes eleitos por cada assembleia municipal.
4. O plano referido no número 1 deste artigo será acompanhado de um relatório que discrimine e justifique a distribuição das verbais às autarquias locais efectuada desde 1 de Janeiro e que não o tenham sido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 168-A/77, de 26 de Abril.
(Vigência da Lei n.º 11/76)
Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que não forem contrariadas pela presente lei.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Palácio de S. Bento, em 7 de Julho de 1977. - O Presidente da Comissão, António Guterres.