A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - É um projecto de lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Existe também na Mesa uma proposta, assinada pelos Srs. Deputados Jorge Miranda, António Arnaut, Vital Moreira e Lucas Pires, que é do seguinte teor:

Proposta

Nos termos do artigo 251.º do Regimento, a lei relativa à individualização dos diplomas segue o processo de urgência, o qual é regulado pelos artigos 243.º e seguintes.

Assim, propõe-se que, para efeito, da apreciação e votação do projecto de lei com a rubrica «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», a Assembleia da República delibere:

1.º Dispensar o exame em comissão;

2.º Reduzir a vinte e quatro horas o prazo para redacção final.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a proposta apresentada.

Sr. Deputado António Arnaut, tenha a bondade.

O Sr. António Arnaut (PS):- Sr. Presidente, queira desculpar mais uma vez, mas afigura-se-nos que primeiro deveria ser feita a leitura do projecto de lei, para, na sequência, se pôr à discussão e votação essa proposta.

O Sr. Presidente: - Vamos então proceder à leitura do referido projecto de lei.

Foi lido. É o seguinte:

Projecto de lei sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas

A recente entrada em funcionamento do sistema de órgãos de Soberania, nos termos do artigo 294.º da Constituição, torna imprescindível a regulamentarão dos actos jurídicos, em especial dos actos normativos e políticos, que compete a esses órgãos praticar. A isso se destinam, desde já, as presentes normas sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas. A existência jurídica de qualquer diploma depende da sua publicação.

(Começo da vigência)

2. O dia da publicação do diploma não se conta.

(Publicação na 1.ª série do «Diário da República) As leis e os decretos-leis;

b) Os decretos regulamentares;

c) Os decretos das regiões autónomas;

d) As resoluções;

e) Os decretos do Presidente da República;

g) Os decretos que respeitem à administração financeira do Estado;

h) A mensagem de renúncia do Presidente da República;

i) As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

j) Os avisos ou declarações respeitantes a convenções internacionais;

k) As portarias que contenham disposições genéricas e os despachos normativos do Governo.

(Publicação e distribuição do «Diário da República»)

O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas na série do Diário da República em que o tiver sido o texto rectificando, devendo obedecer aos requisitos exigidos para a publicação deste e provir do mesmo órgão.

2. As rectificações de diplomas publicados na 1.ª série correm todas através da Secretaria Geral da Assembleia da República e só são admitidas até noventa dias após a publicação do texto rectificando.

(Identificação de diplomas) Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e, no caso de actos legislativos, por designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

b) Decretos-leis;

e) Resoluções;