Decretos regionais;

(Disposições gerais sobre formulação dos diplomas) No início de caída diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado.

2. Tratando-se de acto do Presidente da República, do Conselho da Revolução e tia Assembleia da República ou de decreto do Governo ou decreto regional, dir-se-á:

O Presidente da República (ou o Conselho da Revolução, ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte: No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa, indicar-se-á a respectiva lei de autorização.

4. Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5. O Governo regulamentará, por portaria, em obediência ao presente artigo e ao seguinte, o formulário dos seus diplomas. No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 141.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes.

2. No caso de decreto-lei ou decreto regulamentar do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação e a assinatura do Presidente da República.

3. No caso de decreto do Conselho da Revolução que envolva aumento de despesa ou diminuição de receita, após a assinatura do Presidente da República seguir-se-á ainda a assinatura do Primeiro-Ministro.

4. No caso de resolução do Conselho da Revolução, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data e a assinatura do Presidente do Conselho da Revolução.

5. No caso de lei ou de resolução da Ass embleia da República de aprovação de tratado internacional, após o texto seguir-se-ão, par ordem, a menção da data de aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia, a menção da data de promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6. No caso de resolução da Assembleia da República não compreendida no número anterior, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

7. No caso de decreto-lei do Governo aprovado em Conselho de Ministros, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8. No caso de decreto-lei do Governo não aprovado em Conselho de Ministros e de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

9. No caso de decreto do Governo de aprovação de tratados ou acordos internacionais após o facto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

10. No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

11. No caso de decreto regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

12. Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a dália da publicação do Diário da República.

Pausa.

Vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.