esta Assembleia a suspensão dos Decretos

n.º 406-A/75 e 407-A/75. O Partido Socialista coerente então com as atitudes que anteriormente assumira opôs-se a essa suspensão porque, citamos, considerava esses decretos como «na prática instrumentos capazes de realizar a Reforma Agrária que o povo português aprovou, e bem, na Constituição, através dos seus representantes livremente escolhidos».

Para o Partido Socialista o problema fundamental era o carácter fragmentário e parcelar da legislação existente e isso mesmo ficou expresso no parecer da Comissão de Agricultura e Pescas da Assembleia da República, então aprovado pelos Deputados socialistas.

O que importava não era alterar o regime fundiário estabelecido por aqueles decretos mas leva-los à prática no respeito pela legalidade democrática, assegurar a participação autêntica e liberta de quaisquer tutelas dos trabalhadores na gestão das novas unidades de produção, completá-los com um conjunto de medidas integradas num plano global de desenvolvimento agrícola.

Assim sendo, era de esperar que, no mínimo, as Bases Gerais da Reforma Agrária, agora apresentadas à Assembleia da República, não pecassem pelo mesmo defeito: serem essencialmente um projecto de reestruturação fundiária e não um conjunto integrado de medidas que, assentando nessa reestruturação, dessem corpo a um plano coerente de desenvolvimento da agricultura.

A simples leitura da proposta de lei montra que se esse era um dos defeitos dos Decretos n.ºs 406-A/75 e 407-A/75, dele se não livra a actual proposta de lei. Dos setenta e cinco artigos que a constituem, cinquenta e cinco referem-se a problemas fundiários Os vime artigos que restam, e que deveriam ir???r

o quadro complementar, cuja ausência tanto se criticou, não passam, na sua quase totalidade, de um mero enunciado programático, de um vago enumerar de propósitos. Disso é exemplo grandemente o artigo 19.°, graças ao qual ficamos a saber - em tudo e por tudo - que «poderá ser criado um instituto especial de seguro agrícola»!

Do mesmo modo quanto ao regime do uso da terra, é-nos dito que ele será imperativo para os prédios expropriados (artigo 4.º), mas permanecemos na ignorância dos princípios fundamentais a que esse regime deverá obedecer. O artigo 74.° remete a sua definição para regulamentação futura como

se de um problema de regulamentação se tratasse.

Para o futuro fica remetida também a definição dos princípios reguladores das várias formas de empresa agrícola. Princípios que deveriam enunciar as condições necessárias a uma real democratização da Reforma Agrária, à criação de empresas participadas e geridas pelos trabalhadores, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas agrícolas.

Mas nem tudo é vago nos escassos vinte driigDS??? que não abordam os problemas fundiários. Só que, quando do vago, do programático, se passa a disposições concretas, se ignora o espírito e a letra da Constituição. Dois exemplos apenas, que para mais nos não sobra o tempo:

Quando no artigo 4.° se determina que o regime do uso da terra (regime que, como disse, a lei nos não deixa sequer antever o que seja) será imperativo para as terras expropriadas (por consequência para as unidades de produção, cooperativas colectivas ou individuais, que nelas venham a ser instaladas) e se concede ao Estado o direito de «resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio expropriado», quando esse regime for infringido, não se está apenas a instituir um