0 estatuto proverá nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do mandato da mesa que preside ao acto eleitoral e ao formalismo do funcionamento deste, na parte não prevista no presente diploma;

b) Quanto à composição da respectiva comissão, duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com a correspondente emissão coordenadora;

d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatuto aprovado pelas comissões de trabalhadores, por elas coordenadas, nos termos e com as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 6.º. Os estatutos das comissão de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.1º e remetidos às entidades pela forma aí mencionadas.

2. O Mistério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim, pela ordem de recepção, e procederá bem como o Ministério da Tutela ao correspondente registo.

3. 0 direito de impugnação previsto no artigo 8.º, poderá ser exercido com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.º 1, ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador.

A comissão de trabalhadores eleita entra em exercício nos quinze dias posteriores à afixação de acta da respectiva eleição nos termos do n.º 1 do artigo 7.º.

Composição e direito

Composição

1.As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

2.Nas empresas de natureza familiar ou de dimensão análoga, bem como nas que empregam menos de vinte trabalhadores ou cujo volume de vendas anuais não seja, neste último caso, superior a 30 000 contos, existirá um delegado dos trabalhadores, eleito nos termos dos artigos 2.º a 5.º, com as necessárias adaptações. Ao delegado a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto nos artigos 18.% 22.º, 23.º e 32.º.

Cada comissão coordenadora não poderá incluir mais do que um membro por cada comissão de trabalhadores por ela coordenada, até ao limite máximo de onze membros.

Os membros das comissões de trabalhadores e da comissões coordenadoras gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

1. Constituem direitos das comissões de trabalhadores: Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o controlo de gestão nas respectivas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades produtivas;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-social que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano. As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa. As comissões de trabalhadores deverão ter em conta, no exercício do seus direitos, e no desempenho das suas funções, a natureza, a dimensão e o tipo de estrutura da respectiva empresa. As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia, administrativa técnica e funcional da respectiva empresa.