As comissões de trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, não devendo a periocidade das reuniões ser inferior a uma por mês. Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta assinada por todos os presentes. 0 disposto, nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões, de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos. Para o exercício, da sua actividade, disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, os membros das seguintes entidades e nos seguintes montantes: Os membros das entidades referidas no número anterior ficam obrigados à prestação normal de trabalho nas demais circunstâncias. A entidade referida na alínea c) do número anterior poderá obter por um montante global que será apurado pela seguinte fórmula

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores. A opção prevista no número anterior tem de ser tomada por unanimidade dois membros da comissão de trabalhadores e não pode exceder o 1=,;te. de 80 horas mensais por cada membro. 0 disposto nos números anteriores aplica-se apenas às empresas com mais de 1000 trabalhadores. Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores, sempre que realizam nos locais de trabalho reuniões gerais de trabalhadores, deverão fazê-lo fora do horário norma, e sem prejuízo dia normalidade de laboração, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário. Com ressalva do disposto na parte final do número anterior, podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de oito horas por ano, desde que se assegure o funcionamento do serviços de natureza vigente e essencial. Para efeito do número anterior, as comissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a relação das reuniões com a antecedência mínima de três dias. Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões de trabalhadores, dentro das suas possibilidades, as instalações adequadas, bem como os meios materiais, técnicos e humanos, necessários ao desempenho das suas atribuições.

2. As comissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para este efeito. Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação do aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas;

f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento;

i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa; Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade devidamente justificada.

3. A infracção ao disposto no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das medidas aplicáveis em processo disciplinar. Terão de ser obrigatoriamente precedidas de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos: Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;