Dissolução da empresa, ou pedido de declaração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos, ou de linhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores das empresas;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificações nos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas públicas e nacionalizadas e doas respectivas alterações; o parecer referido no número antecedente deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3. Decorrido os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1. Os membros das comissões de trabalhadores requerirão, por escrito, aos órgãos de gestão os elementos de informação respeitantes às matérias referidas no artigo anterior.

2. As informações ser-lhe-ão prestadas por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

Direito ao exercício do controlo de gestão 0 controlo de gestão visa proporcionar e promover o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa em especial e no processo produtivo em geral.

2. Enquanto direito - dever de conteúdo económico, deve o controlo de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização e utilização dos meios humanos, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.

3. 0 controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sondo delegável este direito em qualquer estrutura inferior, no que se respeita aos artigos 25.º a 29.º.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Leia devagar, Sr. Deputado.

O Orador: - Com todo o gosto, Sr. Deputado. Mas julguei que o Sr. Deputado gostava de um ritmo mais apressado.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Eu gosto de ouvir ler devagarinho, para nós podermos pensar.

O Orador: - Ao contrário do que se passa na política, pois aí parece-me que o Sr. Deputado prefere um ritmo mais acelerado e trepidante.

O Sr. Lino Lima (PCP): - Isso é cá comigo.

O Orador: - Continuando: 0 controlo de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades: Emissão e produção de moeda;

b) Direcção da política monetária, financeira ou cambial;

d) Investigação científica e militar;

f) Estabelecimentos fabris militares. Excluem-se igualmente do controlo de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam por via directa ou delegada, prerrogativas do Governo, da Assembleia da República e dos demais órgãos de soberania nacional.

O controlo de gestão não poderá também ser exercido, até à revisão deste diploma, nas empresas do sector privado com menos de 50 trabalhadores, salvo se o volume de vendas for superior a 50000 contos.

4. Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controlo de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

Os órgãos de gestão das empresas, não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controlo de gestão, nos termos deste diploma.

No exercício do direito de controlo de gestão, compete às comissões de trabalhadores: Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção e respectivas alterações, bem como acompanhar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;