c) Encerramento de estabelecimentos, ou de linhas de produção;
d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;
e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores das empresas;
f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;
g) Modificações nos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
h) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;
i) Aprovação dos estatutos das empresas públicas e nacionalizadas e doas respectivas alterações;
3. Decorrido os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.
2. As informações ser-lhe-ão prestadas por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.
Direito ao exercício do controlo de gestão
2. Enquanto direito - dever de conteúdo económico, deve o controlo de gestão nas empresas ser exercido em função dos aspectos económicos da mesma gestão, ou com eles conexos, nomeadamente os relativos à organização e utilização dos meios humanos, técnicos e financeiros das unidades de produção, e com vista ao aumento da produtividade e a um melhor aproveitamento dos recursos naturais.
3. 0 controlo de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sondo delegável este direito em qualquer estrutura inferior, no que se respeita aos artigos 25.º a 29.º.
O Sr. Lino Lima (PCP): - Leia devagar, Sr. Deputado.
O Orador: - Com todo o gosto, Sr. Deputado. Mas julguei que o Sr. Deputado gostava de um ritmo mais apressado.
O Sr. Lino Lima (PCP): - Eu gosto de ouvir ler devagarinho, para nós podermos pensar.
O Orador: - Ao contrário do que se passa na política, pois aí parece-me que o Sr. Deputado prefere um ritmo mais acelerado e trepidante.
O Sr. Lino Lima (PCP): - Isso é cá comigo.
O Orador: - Continuando:
b) Direcção da política monetária, financeira ou cambial;
d) Investigação científica e militar;
f) Estabelecimentos fabris militares.
O controlo de gestão não poderá também ser exercido, até à revisão deste diploma, nas empresas do sector privado com menos de 50 trabalhadores, salvo se o volume de vendas for superior a 50000 contos.
4. Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o controlo de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.
Os órgãos de gestão das empresas, não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao controlo de gestão, nos termos deste diploma.
No exercício do direito de controlo de gestão, compete às comissões de trabalhadores:
b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;