Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores medidas que contribuam da melhoria. quantitativa e qualitativa da produção, designadamente. nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actualização técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias o do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivos;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações, ou críticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e Segurança;

f) Participar por escrito aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada, actuação daqueles, a ocorrência de, actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa, ou às, disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral. Nas empresas públicas, nacionalizadas ou mistas, as comissões de, trabalhadores promoverão, nos termos dos artigos, 2.º a 5.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da empresa.

2. 0 número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da empresa.

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

0 direito de intervenção na reorganização das, unidades produtivas será exercido: Directamente pelas comissões de, trabalhadores, quando se tratar da reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente Comisssão coordenadora, quando se tratar da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

No âmbito do exercício do seu direito de, intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às condenadoras: 0 direito de serem previamente ouvidos, e de sobre eles emitirem parecer, nos

termos e prazos previstos no artigo 23.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos, no artigo anterior;

b) 0 direito de serem informados sobre a evolução dos actos subsequentes; O direito de terem acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização, antes de oficializados;

d) 0 direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios da reorganização;

e) 0 direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente, competentes.

Direito de, participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que, contemplem o respectivo sector.

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho nos termos em que a lei própria vier a regular tal direito para todas as organizações de trabalhadores. As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de, participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

2. Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3. Desde que reconheça como válidas as credenciais referidas no número anterior, o Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem. o respectivo sector, ou região Plano, fixando-lhes um prazo, razoável para sobre, eles se pronunciarem por escrito.

4. Os pareceres referidos no número anterior serão tidos em conta como elementos de trabalho e, dados de experiência.

Disposições finais e transitórias As entidades patronais cujos órgãos de, gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente, diploma lhes é imputada serão condenadas em multa a fixar entre 5000$ é 100 000$, agravadas para o dobro ou para, o triplo