foi lido. É o seguinte:

(Criação de derramas)

As derramas a que alude a alínea l) do artigo 14.º só podem ser criadas depois de aprovados os planos de obras e melhoramentos que as mesmas visam financiar.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com a abstenção da UDP e os restantes votos a favor.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Existe na Mesa uma proposta alternativa do PCP com a indicação de artigo novo e a epígrafe «Colaboração das organizações populares de base». Pergunta-se ao PCP se quer que este artigo novo seja incluído entre os artigos 15.º e 16.º

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Pedrosa para um esclarecimento à Mesa.

O Sr. António Pedrosa (PCP): -Sr. Presidente, nós tínhamos também uma proposta na Mesa sobre «Uniões de freguesia», que igualmente dizia «artigo novo» e que, no nosso entender, deveria ser considerada a seguir ao artigo agora aprovado.

O Sr. Presidente: - A Sr.ª Secretária vai ler a proposta de aditamento ao texto da Comissão de Administração Interna e Poder Local, que passaria a ser o artigo 15.º-A, segundo a proposta do PCP.

Foi lido. É a seguinte:

Das uniões da freguesia

(Uniões de freguesia) As freguesias poderão constituir uniões de freguesia, desde que pertencentes ao mesmo concelho, com o objectivo de prosseguir fins comuns.

2. Em cada união de freguesias haverá uma assembleia composta por um delegado de cada freguesia, designados anualmente pela correspondente assembleia.

3. A assembleia da união elegerá de entre os seus membros a comissão administrativa da união de freguesias, com um mínimo de três elementos, os quais elegerão de entre si o Presidente.

4. A união de freguesias não poderá opor-se à entrada de qualquer freguesia da área do concelho.

O Sr. Presidente: - Está posto à discussão, Srs. Deputados. Tem a palavra o Sr. Deputado António Pedrosa.

O Sr. António Pedrosa (PCP):- As razões que fundamentam esta nossa proposta baseiam-se exactamente nos mesmos motivos da alínea v) do artigo 14.º por nós proposta.

O Sr. Presidente: - Mais algum Sr. Deputado deseja intervir?

Pausa.

Como não há, vamos passar à votação deste artigo novo que, se for aprovado passará a ser considerado o artigo 15.º-A e é proposto pelo PCP.

Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos favoráveis do PCP e UDP, a abstenção dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e os restantes votos contra.

A Sr.ª Secretária: - Entretanto, esta proposta integra também um outro artigo novo, que passaria a ser o antigo 15.º-B, mas suponho que, em virtude da rejeição da proposta do PCP quanto ao artigo 15.º-A, está prejudicado.

Pausa.

Relativamente ao artigo 16.º, existe uma proposta do PCP - proposta alternativa ao texto da Comissão. Porém, pergunto ao PCP o seguinte: Existe na Mesa uma proposta com a indicação de artigo novo e com a epígrafe «Colaboração das organizações populares de base». Gostava, que se informasse a Mesa do momento em que deverá ser discutida e votada esta proposta alternativa, porquanto não vem referendado nenhum antigo.

O Sr. António Pedrosa (PCP): - É exactamente a seguir, Sr.ª Secretária. Primeiro deve ser apresentada a proposta referenciada com o artigo 16.º e que constitui a alternativa ao artigo 16.º da Comissão e, em seguida, o artigo novo, ou 16.º-A, sobre a «Colaboração das organizações populares de base».

A Sr.ª Secretária: - A proposta do PCP quanto artigo 16.º é do seguinte teor:

Delegações de tarefas em organizações populares de base)

A junta de freguesia, mediante autorização da assembleia, pode delegar em organizações populares de base territorial a execução de obras previstas em planos de actividade, bem como a administração de serviços criados ou mantidos pela freguesia quando o interesse das obras ou serviços respeita a áreas representadas por aquelas organizações.

O Sr. Presidente: - Está posta à discussão dos Srs. Deputados esta proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino Lima.

O Sr. Lino Lima (PCP): - A redacção da nossa proposta, ao indicar tarefas que podem ser delegadas nas comissões de moradores, visa desenvolver e concretizar o preceito constitucional do artigo 248.º, que permite delegar nas comissões de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de