O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à leitura do conjunto dos artigos 27.º, 28.º e 29.º
O Sr. Rui Pena (CDS): - Sr. Presidente, dá-me licença?
É para requerer à Mesa que dispense a leitura dessas três disposições.
O Sr. Presidente:- Há alguma objecção por parte da Assembleia?
Pausa.
Como não há, vamos proceder imediatamente à votação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
(Convocatória das reuniões)
2. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória pelo presidente.
3. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dos dias de antecedência por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta de freguesia
Quando a junta não puder reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para a nova reunião, anunciando-a por aviso fixado à porta do edifício onde a junta funciona e por comunicação escrita com aviso de recepção ou por protocolo aos restantes membros.
(Competência)
Compete à junta de freguesia:
b) Propor o plano de actividade e os orçamentos a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;
c) Administrar os serviços da freguesia existentes, informando a assembleia ou o plenário do modo de funcionamento e das irregularidades que se verifiquem;
d) Elaborar anualmente o relatório de gerência e as contas a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou plenário;
e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transitar, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
f) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;
g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar o que for julgado necessário pela assembleia;
h) Prover à administração corrente do património da freguesia e à sua conservação;
i) Conceder terrenos nos cemitérios sob a administração da freguesia para os jazigos e sepulturas perpétuas;
j) Declarar prescritos a favor da freguesia os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob a administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, o desinteresse na sua conservação e manutenção após a publicação de avisos para o efeito;
l) Executar por administração directa ou empreitada as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário;
m) Proceder à justificação das faltas dos seus membros;
n) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, fomento, saúde, acção social, cultura e bem-estar das populações;
o) Elaborar normas genéricas destinadas a fazer cumprir na área da freguesia as post uras e regulamentos municipais ou para disciplina dos serviços da freguesia;
p) Lavrar termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa e passar atestados de comportamento moral e civil;
q) Executar as operações de recenseamento eleitoral que lhe forem deferidas por lei;
r) Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre as matérias constantes das alíneas/), 1), p), q) e r) do artigo 14.º que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;
s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.
O Sr. Presidente: - Vamos ler o artigo 30.º
A Sr.ª Secretária: - Relativamente ao artigo 30.º existem duas propostas: Uma proposta de substituição