O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à leitura do conjunto dos artigos 27.º, 28.º e 29.º

O Sr. Rui Pena (CDS): - Sr. Presidente, dá-me licença?

É para requerer à Mesa que dispense a leitura dessas três disposições.

O Sr. Presidente:- Há alguma objecção por parte da Assembleia?

Pausa.

Como não há, vamos proceder imediatamente à votação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

(Convocatória das reuniões) Compete ao presidente da junta de freguesia convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória pelo presidente.

3. As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, dos dias de antecedência por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta de freguesia

Quando a junta não puder reunir por falta de quórum, o presidente designará outro dia para a nova reunião, anunciando-a por aviso fixado à porta do edifício onde a junta funciona e por comunicação escrita com aviso de recepção ou por protocolo aos restantes membros.

(Competência)

Compete à junta de freguesia: Executar os planos de actividade, os orçamentos e, de um modo geral, todas as deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário e fiscalizar o seu acatamento;

b) Propor o plano de actividade e os orçamentos a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;

c) Administrar os serviços da freguesia existentes, informando a assembleia ou o plenário do modo de funcionamento e das irregularidades que se verifiquem;

d) Elaborar anualmente o relatório de gerência e as contas a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou plenário;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transitar, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Atestar a residência, vida e situação económica dos cidadãos da freguesia;

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar o que for julgado necessário pela assembleia;

h) Prover à administração corrente do património da freguesia e à sua conservação;

i) Conceder terrenos nos cemitérios sob a administração da freguesia para os jazigos e sepulturas perpétuas;

j) Declarar prescritos a favor da freguesia os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob a administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, o desinteresse na sua conservação e manutenção após a publicação de avisos para o efeito;

l) Executar por administração directa ou empreitada as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário;

m) Proceder à justificação das faltas dos seus membros;

n) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, fomento, saúde, acção social, cultura e bem-estar das populações;

o) Elaborar normas genéricas destinadas a fazer cumprir na área da freguesia as post uras e regulamentos municipais ou para disciplina dos serviços da freguesia;

p) Lavrar termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa e passar atestados de comportamento moral e civil;

q) Executar as operações de recenseamento eleitoral que lhe forem deferidas por lei;

r) Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre as matérias constantes das alíneas/), 1), p), q) e r) do artigo 14.º que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

O Sr. Presidente: - Vamos ler o artigo 30.º

A Sr.ª Secretária: - Relativamente ao artigo 30.º existem duas propostas: Uma proposta de substituição