Submetida à votação, foi rejeitada, com voto a favor da UDP e os restantes contra.

O Sr. Presidente: - Vai, então, votasse o artigo 63.° do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com voto contra da UDP e os restantes a favor.

É o seguinte:

(Superintendência nos serviços)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia, e assegurar o seu pleno aproveitamento.

O Sr. Presidente:- Há discussão quanto ao artigo 64.°?

Pausa.

Como ninguém pede a palavra, vai votar-se o artigo 64.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Do conselho municipal

(Natureza)

Em cada município haverá um órgão consultivo denominado conselho municipal.

A Sr.ª Secretária: - Quanto ao artigo 65.°, há uma proposta de substituição (relativa ao n.° 3 do mesmo artigo, apresentada pela UDP. Portanto, penso que se poderá votar já o texto da Comissão relativo aos outros números, que são sete.

O Sr. Presidente: - Vaio votar-se, então, os n.ºs l, 2, 4, 5, 6 e 7 do art. 65.°, com exclusão do n.° 3, visto que há uma proposta de substituição.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

(Composição) O conselho municipal será constituído pêlos representantes das organizações económicas, sociais, culturas e profissionais, cujos fins sejam

conformes com a Constituição e que tenham sede na circunscrição municipal ou não exerçam actividade, e pêlos representantes dos trabalhadores do município. Nos anos em que deva proceder-se à designação dos membros do conselho municipal, a assembleia municipal deliberará na primeira sessão ordinária sobre a forma como será constituído aquele conselho dentro dos limites estatuídos pelo presente diploma.

. ... Do conselho municipal farão parte obrigatoriamente um representante dos trabalhadores do município e um representante dos trabalhadores dos serviços municipalizados, a indicar pelos respectivos órgãos representativos, quando existirem, ou a eleger de entre os trabalhadores, O presidente da assembleia municipal convidará no prazo de dez ditas as entidades com direito a participarem no conselho municipal a indicarem os seus- representantes. As diligências para a constituição do conselho municipal não deverão exceder o prazo de trinta dias, após a correspondente deliberação da assembleia municipal. A falta da indicação no prazo fixado dos representantes dais organizações referidas nos n.ºs 4 e 5 significará que aquelas entidades prescindem da sua representação no conselho, devendo, nesse caso, a assembleia municipal deliberar se deverão ser convidadas outras organizações ou se o conselho municipal ficará composto pêlos membros indicados.

O Sr. Presidente: - Vamos agora apreciar a proposta de substituição relativa ao n.° 3 do artigo 65.°, apresentada pela UDP. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: A assembleia municipal fixará livremente o número de membros do conselho municipal, mas não poderá ultrapassar o limite de dois membros por cada organização representada.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

Como não há discussão, vai votar-se a proposta que acaba de ser lida.

Submetida à votação, foi rejeitada, com voto a favor da UDP, abstenção do PCP e os restantes votos contra.

O Sr. Presidente: - Portanto, vai agora votar-se o n.° 3 do artigo 65.° do texto da Comissão.

Pausa.

Entretanto, se o Sr. Deputado Sérvulo Correia quer tenha a bondade.