a duração das suas sessões ordinárias, bem como extraordinárias.

O Sr. Presidente: - Alguém roais pede a palavra?

Pausa.

Como mais, ninguém pede a palavra, vai votar-se a proposta de eliminação do artigo 70.°, apresentada pela UDP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com voto a favor da UDP e os restantes contra.

O Sr. Presidente:- Vai votar-se o artigo 70.° do texto dia Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado, com voto contra da UDP, abstenção do Deputado independente Aires Rodrigues e os restantes votos a favor.

É o seguinte:

(Duração das sessões)

As sessões ordinárias não poderão ter duração superior a três dias e as extraordinárias a dois dias.

O Sr. Presidente: - Como não há propostas para os artigos 71.°, 72.° e 73.°, penso que se poderiam votar em conjunto.

Pausa.

Como não há oposição, vão votar-se, em conjunto, os artigos 71.°, 72.° e 73.° do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. O funcionamento do conselho municipal não está sujeito a regras especiais, salvo quanto à obrigatoriedade de actas, que resumirão o essencial do que se passar nas sessões.

2. Os pareceres emitidos e as propostas formuladas pelo conselho municipal serão apresentadas por escrito e assinadas pelos membros presentes, mencionando-se na acta as respectivas conclusões.

(Período do mandato) O período do mandato do conselho municipal é de um ano, cessando, no entanto, as suas funções nos casos de dissolução da assembleia municipal ou de substituição total dos seus membros.

3. Os membros do conselho municipal cujo mandato tenha expirado continuarão, porém, em funções até à instalação de novo conselho.

(Compensações)

Os membros do conselho municipal gozam das mesmas regalias dos membros da assembleia municipal.

O Sr. Presidente: -Quanto ao artigo 74.°, há uma proposta de aditamento apresentada pela UDP.

Como o Sr. Deputado António Pedrosa está a pedir a palavra, tenha a bondade.

O Sr. António Pedrosa (PCP): - Sr. Presidente, ema porque nós tínhamos visto que havia unanimidade numa série de artigos, mas, como o Sr. Presidente disse que havia unia proposta de aditamento da UDP, perde validade a nossa observação.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do texto da Comissão relativamente ao artigo 74.°

Quanto a estie artigo, há uma proposta de aditamento que poremos depois à discussão e votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

(Competência) Compete ao conselho municipal: Elaborar o seu regimento;

b) Formular, a pedido de outros órgãos municipais, e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município;

c) Pronunciar-se sobre o plano de actividades e o relatório de gerência a apresentar pela câmara à assembleia municipal;

d) Emitir parecer sobre o plano-director;

e) Pronunciar-se sobre projectos de posturas e regulamentos policiais;

f) Exercer os demais podares que lhe segam conferidos por lei ou por deliberação

da assembleia municipal. Os pareceres e propostas emitidos pelo conselho municipal não são vinculativos, mas é obrigatória a sua audiência sobre as matérias a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior. Se o parecer não for emitido dentro do prazo que tenha sido fixado e mesmo que se trate da matéria de audiência obrigatória do conselho municipal, o órgão que o tenha solicitado ficará desvinculado do dei ver de aguardar a respectiva recepção.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, passar à leitura da proposta de aditamento da UDP, relativa ao artigo 74.°, alínea g).

Foi lida. É a seguinte: Pronunciar-se sobre todos os assuntos que