Como não há, assim se fará, Sr. Deputado. Vamos agora votar o n.° 3 do artigo 89.°, texto da Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com a abstenção da UDP e os restantes votos a favor.
É o seguinte:
3. A dissolução será ordenada por decreto fundamentado, no qual será designada a comissão administrativa que substituirá o órgão dissolvido até à posse dos novos membros eleitos nos termos e prazo referidos ao artigo...
O Sr. Presidente: - Vai passar-se à leitura da proposta de aditamento ao artigo 89.°, assinado por Deputados do PSD, CDS e PCP.
Foi lida. É a seguinte:
4. Nas Regiões dos Açores e da Madeira a dissolução será determinada por decreto do Governo Regional, murada a Assembleia Regional respectiva.
O Sr. Presidente: -Está em discussão, Srs. Deputados.
Pausa
Vamos votar a proposta de aditamento e relativa ao n.° 4 do artigo 89.°
Submetida à votação, foi aprovada, com abstenção da UDP e os restante? votos a favor.
O Sr. Presidente: - Como não há propostas de aliteração, passaremos à votação dos artigos 90.° a 95.°, inclusive, dispensando-se a leitura dos mesmos. Vamos votar.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Enquanto não for publicada legislação geral sobre eleições, observar-se-á o disposto na legislação em vigor.
Durante o período do mandato, é facultada a renúncia dos titulares e a sua substituição pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
(Suspensão do mandato)
2. O podado de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao respectivo presidente e apreciado na reunião imediata à sua apresentação pelo. plenário do órgão.
3. Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:
b) Afastamento temporário da areia da autarquia.
4. A suspensão não poderá ultrapassar cento e oitenta dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia do mesmo.
5. Durante o seu impedimento o membro do órgão representativo autárquico será substituído pelo representante do seu partido, coligação ou frente que ocupe na lista e lugar indicado e não esteja em exercício ou impedimento.
6. A convocação do membro substituto compete ao presidente, do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização e a realização de uma nova reunião do órgão a que per tence.
Os órgãos dás autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.
Os órgãos do poder local são independentes demito do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Os órgãos do poder local só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições dais respectivas autarquias.
O Sr. Presidente: -Passemos agora ao artigo 96.°
A Sr.ª Secretária: - Relativamente ao artigo 96.° há uma proposta de substituição da UDP. Essa proposta