de substituição do seguinte teor:
Respeito aos n.° 3, 5, e 6.
3. - A nenhum cidadão é permitido impedir os trabalhos das sessões e reuniões públicas ou perturbar a ordem, sob pena de repreensão do presidente do respectivo órgão da autarquia ou de expulsão em caso de reincidência.
5. - Nos órgãos deliberativos compete ao próprio órgão a [...] de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.
O Sr. Presidente:- O Sr. Deputado Acácio Barretos tem a palavra.
O Sr. Acácio Barreiros (UDP):-Sr. Presidente, Sus. Deputados: o n.° 5 dá o poder deliberativo ao próprio órgão e não à mesa. Quanto ao n.° 3, parece-me, sem dúvida, extremamente incorrecta a redacção proveniente da Comissão. Quanto à sustão de multas até 5000$OO, em casos aqui especificados - "aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas" -, nós pensamos que tusso deve ser deixado às assembleias. Evidentemente que estamos de acordo que surja um artigo em que se prevejam medidas contra as alterações da ordem. Agora que se punam os aplausos ou as contestações não estamos de acordo. Nós somos por assembleias vivas e com ampla participação popular.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 96.°, n. l, 2 e 4, do texto da Comissão, para os quais não existem propostas de alteração. Vai ser votado.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
É o seguinte:
2. A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião púbica mensal.
4. Encerrada a ordem de trabalhos, a junta de freguesia e a câmara municipal fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual serão prestados os esclarecimentos que solicitar.
O Sr. Presidente: - Agora passemos à votação da proposta de substituição dos n.° 3 e 5, relativamente ao artigo 96.°
Submetida à votação, foi rejeitado com votos favoráveis do PCP, UDP e Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e os restantes votos contra.
O Sr. Presidente: - Agora passemos à votação dos n.08 3 e 5 do artigo 96.° do texto da Comissão. Porém, antes de passarmos à votação, tem ia palavra o Sr. Deputado Lino Lima.
O Sr. Deputado Lino Lima (PCP): - Penso que se deveria votar número por número.
O Sr. Presidente:-Pois, se o Sr. Deputado Lino Lima o requer, votaremos assim.
Vamos então votar o n.° 3 do artigo 96.° do texto dia confusão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos contra do PCP, UDP e dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e os restantes votos a favor:
É o seguinte:
A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e ais deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação do n.° 5 do artigo 96.° do texto da Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com a abstenção da UDP, votos contra dos Deputados independentes Aires Rodrigues e Carmelinda Pereira e os restantes votos a favor.
É o seguinte:
S. Nos órgãos deliberativos, compete à mesa a faculdade de deliberar sobre a existência de um período intervenção aberto ao público.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, nos artigos 97. a 99.° do texto da Comissão, inclusive, não há propôs-tas de alteração. Certamente os Srs. Deputados dispensarão a leitura, por isso vamos votar conjuntamente estes artigos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
2. As deliberações são tomadas a puridade de votos, estando presente a maioria do inúmero legal dos seus membros. O presidente tem voto de qualidade, no caso de empate.