Compete ao presidente deliberar a forma de votação podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.

4. Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto. Nenhum membro dos órgãos das autarquias locais pode votar em matérias que lhe disserem respeito ou a membros da sua família.

2. Os membros dos órgãos do poder local não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados, salvo contratos-tipo de adesão, sob pena de nulidade de contrato e penda do mandato. Os órgãos executivos do poder local são obrigados a deliberar sobre os assuntos ou petições da sua competência, requeridos por particulares, o mas tardar, na primeira reunião que ter nhã lugar, decorrido o prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento.

2. Salvo os casos previstos em normas especiais, a falta de deliberação dentro do- prazo estabelecido no número anterior equivale, para efeitos de recurso contencioso, ao indeferimento tácito do pedido.

O Sr. Presidente: - Passamos ao antigo 100.° Mas vamos aguardar uns momentos, porquanto há uma proposta de substituição do PSD, que está a ser fotocopiada, relativamente a este artigo.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD):-Sr. Presidente, era para justificar, muito brevemente, a proposta de alteração, apresentada peito meu partido, relativamente ao artigo 100.°

A ideia é esta: o Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, prevê já, nestes casos, a fundamentação dos actos administrativos. A redacção do artigo 100.°, apresentado pela Comissão poderia permitir uma interpretação a contrario sensu, excluindo a necessidade da fundamentação em casos em que este decreto-lei o exige por ser um decreto de aplicação geral. Daí, a alteração da redacção, no sentido de considerar que as decisões ou deliberações que indefiram petições dos particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral. E com esta redacção se evita a interpretação a contrario que resultava da primitiva redacção do artigo 100.° Trata-se, portanto, de uma modificação que tem o intuito de evitar uma interpretação a contrario, que seria nociva em relação ao dever de fundamentar os actos administrativo O Sr. Presidente: -Como os Srs. Deputados já têm fotocópias, vai proceder-se à leitura da proposta.

Foi lida. É a seguinte:

As decisões ou deliberações que indefiram petições de particulares serão fundamentadas nos termos da lei geral.

O Sr. Presidente: - Como não há nenhum Sr. Deputado que deseje intervir, possamos à votação desta proposta.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à votação do antigo 101.° do texto da Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte: De tudo o que ocorrer nas sessões ou reuniões seara lavrada acta.

2. As actas serão elaboradas ou sob responsabilidade do secretário ou do chefe da secretaria, conforme os casos, devendo, em qualquer hipótese, ser por estes subscritas e assinadas pelo presidente.

3. Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto nos termos do respectivo regimento.

4. As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou das reuniões, desde que tal seja aprovada por maioria dos membros presentes.

5. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelo secretário ou chefe de secretaria ou por quem os substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de cinco anos, em que o prazo será de quinze dias.

6. As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

O Sr. Presidente:-Há agora aqui uma proposta de aditamento de um n.° 7, apresentada pela UDP. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

7. As actas são públicas, devendo ser obrigatoriamente afixadas por um período de trinta