todo o povo português compreende o esforço que estamos a fazer e a dedicação com que estamos a desempenhar o nosso mandato. Não é um sacrifício, visto que se trata justamente do cwmprimento de um dever. É preciso que se diga também, Srs. Deputados, permitam-me que o faça para calar certas malediicênciasjornalísticas, que estamos em Plenário sem qualquer remuneração suplementar, que não há pagamento de horas extraordinárias e que não recebemos também senhas pela nossa presença no Plenário. Só há senhas pela presença nas comissões e nos dias em que não funciona o Plenário.

É também devida uma palavra de apreço pelos funcionários que dedicadamente têm exercido a sua função.

Aplausos.

Como disse há pouco, amanhã reunirá a Comissão Permanente para marcar um novo dia de discussão dos diplomas que ficam pendentes, designadamente as Bases Gerais da Reforma Agrária, a Lei do Arrendamento Rural e os diplomas de autorização legislativa e também para procedermos à eleição, que estava designada para hoje, do Conselho Nacional do Plano. Os serviços da Assembleia farão chegar ao conhecimento dos Srs. Deputados, pelos meios próprios, o dia da próxima reunião. O Sr. Deputado Amaro da Costa tinha pedido a palavra, mas como, afinal, prescindiu dela, declaro encerrada a sessão.

Eram 4 horas e 10 minutos. Do direito á propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização. As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes de capital de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei nº 407-A/75, de 30 de Junho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectiivada nos termos e condições da presente lei. O direito à indemnização referida ao número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior. Excluem-se do disposto na presente lei:a) As indemnizações devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Lei n.º 450//74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;b) As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.º 2. Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-tiitulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.º, salvo disposição mais favorável da presente lei. Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei. O disposto na alínea a do n.º 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 23.º e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações dadas pelas nacionalizações nele referidas.

A atribuição das indemnizações a que se refere presente lei processasse-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva. O regime previsto na presente lei não é aplicável a ex-sócios ou ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros -titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados: Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso conrtra eles processos judiciais ou inquéritos oficiais por indícios da prática de actos dolosos ou culposos no exercício das respectivas funções ou quando tenham sido condenados por estes actos; Quando, embora sem a qualidade prevista na alínea anterior, haja seguros indícios de que tenham beneficiado de idênticos actos cometidos por quem tinha essa qualidade, ou tenham sido co-autores morais ou materiais, cúmplices ou encobridores; Quando tenha ocorrido, anteriormente à nacionalização, qualquer dos motivos de declaração de falência previstos no artigo 1174.º do Código do Processo Civil; No caso de abandono injustificado, nos termos do artigo 87.º n.º 2, da Constituição.