(Jurados, peritos ou testemunhas)

Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia durante o período de funcionamento efectivo desta, a qual será ou não concedida após audiência do Deputado.

(Falta a actos ou diligências oficiais) A falta de Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

Os Deputados gozam de: Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Direito a passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação.

(Garantias de trabalho) Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2. Os Deputados têm direito de dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.

3. O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4. No caso de relação de trabalho ou de função pública sujeita a termo final, por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

(Incompatibilidade de funções públicas)

Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.

(Subsídio mensal) Os Deputados têm direito a perceber um vencimento equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao do subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

2. Os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas não podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios, salvo em caso de suspensão, de mandato ou fora de funcionamento efectivo da Assembleia, quando exerçam os cargos.

3. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado de doença ou de missão da Assembleia será descontada no subsídio mensal a importância relativa a 1/30 deste subsídio por cada dia de falta além de dois.

(Senhas das comissões)

Os Deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam, calculada nos seguintes termos: Em dia de reunião plenária - 1/100 do subsídio mensal;

b) Em dia que não seja de reunião plenária - 1/50.

(Ajudas de custo) Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público abonada por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões e mais um dia por semana.

2. Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito a ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões.

3. Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A do funcionalismo público.

(Transportes) Os Deputados têm direito a transporte entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos.

2. Este direito exerce-se, alternativa ou cumulativamente, mediante: Requisição oficial de transporte colectivo, sendo a de transporte aéreo apenas uma vez por semana e nos períodos de interrupção de trabalhos da Assembleia;