Reembolso das despesas com transporte automóvel na base de 90% da tarifa por quilómetro em caminhos de ferro.

(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os Deputados têm direito a utilizar os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.

(Abonos complementares) O Presidente da Assembleia da República será abonado para despesas de representação com um quantitativo igual ao estabelecido para o Primeiro-Ministro e terá direito ao uso de viatura oficial.

2. Os Vice-Presidentes da Assembleia e os Secretários da Mesa perceberão um ano mensal correspondente a um quinto do subsídio mensal. Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2. No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Os subsídios percebidos pelos Deputados estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Suspensão do mandato

(Suspensão do mandato por nomeação para outras funções) Além das outras causas previstas na Constituição e na lei, determina a suspensão do mandato de Deputado a nomeação para funções de: Membro da Comissão Constitucional, da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas, da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional;

b) Provedor de Justiça e Ministro da República;

c) Governador civil, embaixador, chefe de gabinete de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado. O disposto neste preceito não se aplica aos Deputados eleitos de harmonia com a legislação eleitoral vigente à data da eleição, sem prejuízo do direito de aqueles optarem pela suspensão do mandato.

(Suspensão de mandato a solicitação dos Deputados) Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais que uma vez na mesma sessão legislativa.

2. O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses.

3. Por motivo relevante entende-se: Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

(Substituição temporária de candidatos) O impedimento temporário de candidato a Deputado chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem da precedência da lista.

2. Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista de candidatura, para efeito de futuras substituições.

Disposições finais

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento Geral do Estado do capítulo respeitante à Representação Nacional.

(Vigência)

A presente lei entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 3 de Junho de 1976.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Está aberta a discussão na generalidade deste projecto.

Tem a palavra o Sr. Deputado António Arnaut.

O Sr. António Arnaut (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os proponentes desse projecto de lei incumbiram-me de fazer a sua apresentação.

Na verdade, nos termos do artigo 138.º do nosso Regimento, pode qualquer dos autores do projecto fazer a respectiva apresentação. É, Sr. Presidente, o que vou fazer neste momento por gentileza dos meus colegas proponentes, designadamente do Deputado Jorge Miranda, que é o principal progenitor do projecto.