O Sr. José Luis Nunes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que estamos a tratar neste momento é de um contrato típico de trabalho, que é o que é feito por determinado prazo concreto e em que é exemplar o caso da admissão de um empregado em relação a outro que está a cumprir o serviço militar. Portanto, o que é que acontece? Acontece que, no momento em que o trabalhador faz esse contrato de trabalho a prazo, sabe que o contrato de trabalho a prazo caduca quando o outro trabalhador, por hipótese, regressa ou findo o prazo por que ele foi feito.

Nós, efectivamente, não podemos de forma nenhuma - e a crítica do Sr. Deputado António Arnaut é pertinente e não tem nada a ver com a Constituição -, não podemos de forma nenhuma, dizia eu, prolongar esse prazo de caducidade.

No entanto, o ponto de vista do Sr. Deputado do CDS é também pertinente, como o é um outro, que é o seguinte: durante o prazo em que decorre o contrato, durante os quatro anos, suponhamos, em que vigora a relação de trabalho e em que não caduca, qual é a posição do trabalhador nesses casos? A posição do trabalhador nesses casos é que durante esses quatro anos não pode ser prejudicado no seu emprego e funciona como qualquer outro trabalhador. Desta forma, o que é que acontece? Acontece que o trabalhador de contrato a prazo e o trabalhador de contrato permanente aparecem em igualdade perante o funcionamento do mecanismo constitucional e a única diferença que existe é a causa que deu origem ao seu contrato de trabalho, num caso, contrato permanente, noutro, contrato, a prazo.

Portanto, a preocupação, do Sr. Deputado Rui Pena, no que se refere aos funcionários públicos, é louvável. No que se refere ao outro ponto, não tem razão de ser e não deve ser prevista, porquanto ela deverá ser tratada, nos termos gerais de direito, como qualquer outro trabalhador, e não poderíamos de forma nenhuma estar a prolongar um prazo que, ainda por cima, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 49 408, um prazo de caducidade.

O Sr. Presidente: - Estão todos naturalmente convencidos de que, este Regimento está a sofrer umas pequenas malfeitorias.

Mas vamos ouvir o Sr. Deputado Rui Pena. Tenha a bondade.

O Sr. Rui Pena (CDS): - Eu sou sensível a esta argumentação e, efectivamente, considero até que o assunto deixa de ser pertinente, uma vez que foi retirada pela própria Comissão a expressão «contrato de trabalho».

O Sr. Presidente: - Então retira a sua proposta?

O Sr. Rui Pena (CDS): - Mantenho a proposta relativamente à função pública temporária.

O Sr. Presidente: - A Assembleia entendeu com certeza.

Alguma dúvida, Sr. Deputado António Arnaut?

O Sr. António Arnaut (PS): - Não, Sr. Presidente: perguntava eu aqui se se mantinha o texto da Comissão, mas verifico que não. O que se passa é que há uma ligeira alteração. Assim, em vez de se dizer: «no caso de função pública sujeita a termo final», dever-se-á dizer: «no caso de função pública temporária».

O Sr. Presidente:- Se não há mais alguma objecção, vamos votar.

Submetida à votação a proposta com a correcção feita, foi aprovada, com 32 abstenções (PCP).

O Sr. Presidente:- Vamos então ao artigo 7.º que vai ser lido.

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Há alguma rectificação a fazer?

Pausa.

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 8.º, que vai ser lido.

Foi lido.

A Sr.ª Secretária (Amélia de Azevedo): - Existe uma proposta na Mesa do PCP relativa ao n.º 1, que é do seguinte teor:

Proposta de substituirão Os Deputados têm direito a perceber um subsídio mensal de 15 OOO$, bem como um subsídio extraordinário de igual valor, pago em Junho ou em Dezembro.

Pelo Grupo Parlamentar do PCP: Vital Moreira - Carlos Brito.

Além desta, existe uma outra proposta, de alteração ao n.º 3 e de aditamento de um n.º 4, subscrita pelo Sr. Deputado Pinto da Cruz, do CDS, do seguinte teor:

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 8.º e de aditamento de um n.º 4

(Subsídio mensal)

3. Aos Deputados que faltarem a quaisquer reuniões plenárias sem motivo justificativo será descontada no subsídio mensal a importância relativa a 1/30 deste subsídio por cada falta, além de duas, seguidas ou interpoladas.

4. Considera-se motivo justificado: Doença;

d) Nojo;

e) Casamento.