meus inimigos, não me são indiferentes, pois considero-os todos meus amigos, quero desejar-lhes umas férias bem merecidas, pedir-lhes que continuem na sua vigília para o bem desta Pátria e pelas suas missões parlamentares, e faço votos para que o nosso trabalho seja um trabalho útil e profícuo na construção do nosso futuro.
Srs. Deputados, boas férias e muito bom dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 3 horas e 15 minutos do dia seguinte.
Texto definitivo das bases gerais da Reforma Agrária (proposta de lei n.° 79/I) apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas e aprovado pelo Plenário.
Princípios gerais
A presente Lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.
A política agrária é subordinada a critérios tendentes:
b) Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados, à agricultura e entre estes e a comunidade;
c) À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária;
d) À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores:
e) À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores;
f) À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.
Do uso da terra
2. O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.
3. Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.
(Regime imperativo do uso da terra)
2. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.
(Regime orientador do uso da terra)
A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.° 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º
Do fomento agrário
(Princípio geral)
O fomento agrário tem como finalidade:
b) A promoção do associativismo;
c) A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores,
(Alimentos e matérias-primas)