meus inimigos, não me são indiferentes, pois considero-os todos meus amigos, quero desejar-lhes umas férias bem merecidas, pedir-lhes que continuem na sua vigília para o bem desta Pátria e pelas suas missões parlamentares, e faço votos para que o nosso trabalho seja um trabalho útil e profícuo na construção do nosso futuro.

Srs. Deputados, boas férias e muito bom dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 3 horas e 15 minutos do dia seguinte.

Texto definitivo das bases gerais da Reforma Agrária (proposta de lei n.° 79/I) apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas e aprovado pelo Plenário.

Princípios gerais

A presente Lei integra as bases da Reforma Agrária, nos termos da Constituição.

A política agrária é subordinada a critérios tendentes: Ao reforço e ao aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra;

b) Ao aperfeiçoamento das relações entre os homens ligados, à agricultura e entre estes e a comunidade;

c) À garantia da liberdade individual dos trabalhadores rurais e dos agricultores e da sua participação na definição e execução da Reforma Agrária;

d) À melhoria das condições de trabalho e à garantia dos direitos dos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores:

e) À optimização do aproveitamento dos recursos para aumento da produção e da produtividade dos factores;

f) À protecção, a longo prazo, dos recursos naturais e ao aumento do fundo de fertilidade dos solos.

Do uso da terra A terra, como fundamental suporte físico da comunidade, é valor eminentemente nacional, qualquer que seja a forma da sua apropriação.

2. O uso da terra pautar-se-á por sistemas de produção adequados às características ecológicas da respectiva região, de modo a atingir índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade.

3. Os limites e directivas do uso da terra, os níveis mínimos do seu aproveitamento e os factores determinantes da situação de prédio rústico subaproveitado ou abandonado serão definidos pelo Governo em decreto-lei.

(Regime imperativo do uso da terra) O regime do uso da terra é imperativo relativamente aos prédios expropriados, nacionalizados ou que, a qualquer título, façam parte do património de pessoa colectiva pública.

2. O Estado, ou qualquer pessoa colectiva pública, pode, sem se constituir necessariamente na obrigação de indemnizar, resolver unilateralmente o contrato pelo qual tenha entregue a exploração de um prédio quando esta infrinja o regime imperativo do uso da terra.

(Regime orientador do uso da terra)

A exploração dos prédios não abrangidos pelo n.° 1 do artigo anterior deverá guiar-se por um conjunto de medidas orientadoras selectivas decorrentes do princípio geral estabelecido no artigo 3.º

Do fomento agrário

(Princípio geral)

O fomento agrário tem como finalidade: O aumento da produção e da produtividade da agricultura, pela sua intensificação, modernização e diversificação, com benefício do fundo de fertilidade dos solos e do equilíbrio ecológico do ambiente;

b) A promoção do associativismo;

c) A melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, com vista à igualdade efectiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores,

(Alimentos e matérias-primas) A política de fomento agrário deverá ter em especial consideração a valorização sociocultural e económica das comunidades rurais e o aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas essenciais, para o abastecimento interno, preferentemente pela melhoria das técnicas de produção com base no aproveitamento racional dos recursos nacionais.