Deverá ser incentivada a produção agrária com vista ao aumento da exportação de produtos em natureza e transformados, de harmonia com as potencialidades ecológicas do território.

(Estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos)

Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementaras de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os medos urbano e rural, salvaguardando o ambiente.

(Agricultura)

O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de agricultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.

(Políticas unificadas para produtos)

Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.

(Florestação e protecção) Nas zonas florestais devem ser fomentados padrões de utilização por forma a conciliar a produção de matérias-primas, a caça e a pesca, com a silvo-pastorícia e com a prestação de utilidades indirectas de protecção e recuperação dos solos, de governo do ciclo da água, de defesa das albufeiras, de regularização de factores do clima e de criação de espaços verdes para recreio, desporto e turismo.

2. Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

(Zonas de maior potencialidade produtiva)

As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.

Meios de fomento

(Princípio geral)

O fomento agrário é realizado através de: Iniciativas directas do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;

c) Medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola.

(Iniciativas directas) O Estado ou qualquer pessoa colectiva pública, no âmbito das suas atribuições, pode efectivar iniciativas directas de fomento agrário que por motivo ponderoso ou pela sua natureza não possam ser realizadas por empresas agrícolas de direito privado.

2. A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.

3. O Estado deve criar e desenvolver a rede de produção nacional de plantas, de sementes, de sémen e de todos os demais produtos de melhoramento animal e vegetal.

(Medidas incentivadoras)

São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas: Concessão de crédito;

b) Concessão de subsídios não reembolsáveis;

c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;

d) Prévia fixação selectiva de preços compensadores;

e) Condições preferenciais e garantias prévias de aquisição dos produtos;

f) Condições preferenciais e facilidades, no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;

g} Facilidade? na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;

h) Concessão do uso de equipamento;

i) Celebração de contratos programa;

j) Incentivos fiscais.

(Beneficiários de medidas incentivadoras) Só podem beneficiar de medidas incentivadoras as empresas agrícolas que explorem a terra de acordo com o regime do seu uso e segundo as normas legais.

2. As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade: No primeiro, sem ordem de precedência, os agricultores autónomos, os agricultores empresários de pequena e média dimensão, as sociedades cooperativas agrícolas, as cooperativas de produção agrícola, as unidades de exploração colectiva por trabalhadores e as unidades agrícolas mistas;

b) No segundo, as restantes empresas agrícolas,