(Estabelecimentos agrícolas complementares de aglomerados urbanos)
Devem ser fomentados a criação, o desenvolvimento e a preservação de estabelecimentos agrícolas complementaras de aglomerados urbanos, especialmente os intensivos, os quais podem ser explorados em tempo completo ou parcial, sem prejuízo dos padrões de produtividade, com vista a melhorar a ligação entre os medos urbano e rural, salvaguardando o ambiente.
(Agricultura)
O Estado deve estimular, apoiar e desenvolver explorações de agricultura, em água doce e salgada, com vista ao abastecimento público e à exportação.
(Políticas unificadas para produtos)
Devem ser estabelecidas políticas unificadas para certos tipos de produtos agrícolas sempre que a sua importância no conjunto da economia nacional ou regional o justifique, sem prejuízo da sua harmonização com a política global do sector.
(Florestação e protecção)
2. Os esquemas de economia integrada a adoptar para efeitos do número anterior devem favorecer a associação, a cooperação e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.
(Zonas de maior potencialidade produtiva)
As zonas de solos de maior potencialidade produtiva devem ser preservadas contra a expansão urbana e a degradação, competindo ao Governo fixar por decreto-lei, normas de utilização racional dos solos.
Meios de fomento
(Princípio geral)
O fomento agrário é realizado através de:
c) Medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola.
(Iniciativas directas)
2. A actividade prevista no número anterior pode reger-se total ou parcialmente por normas de direito privado.
3. O Estado deve criar e desenvolver a rede de produção nacional de plantas, de sementes, de sémen e de todos os demais produtos de melhoramento animal e vegetal.
(Medidas incentivadoras)
São medidas incentivadoras da actividade de empresas agrícolas:
b) Concessão de subsídios não reembolsáveis;
c) Seguros inerentes à actividade agrícola, nomeadamente os relativos a acidentes climatéricos e fitopatológicos;
d) Prévia fixação selectiva de preços compensadores;
e) Condições preferenciais e garantias prévias de aquisição dos produtos;
f) Condições preferenciais e facilidades, no fornecimento de sementes, propágulos, fertilizantes, pesticidas, rações para gado, maquinaria e outros materiais necessários à produção;
g} Facilidade? na elaboração de projectos de investimento e de estudos económicos;
h) Concessão do uso de equipamento;
i) Celebração de contratos programa;
j) Incentivos fiscais.
(Beneficiários de medidas incentivadoras)
2. As empresas agrícolas, para o efeito de beneficiarem das medidas incentivadoras, agrupam-se nos seguintes escalões de prioridade:
b) No segundo, as restantes empresas agrícolas,