Para o mesmo efeito, as empresas agrícola? que se integrem voluntariamente nas medidas de redimensionamento do minifúndio beneficiam de tratamento mais favorável relativamente às que não respeitem essas medidas.

São medidas e iniciativas integradoras da actividade agrícola: Criação e aperfeiçoamento de infra-estruturas de transportes, comunicações, armazenagem, conservação e distribuição;

b) Benfeitorias de interesse colectivo não compreendidas na alínea anterior;

c) Regulação dos circuitos de distribuição, designadamente por via de intervenção directa de promoção do cooperativismo e de contratação colectiva agrícola;

d) Apoio à industrialização complementar dos produtos agrícolas por empresas agrícolas ou com a sua participação;

e) Generalização da extensão rural e desenvolvimento do ensino e da formação profissional agrícola;

g) Melhoria e extensão da segurança social dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores;

h) Desenvolvimento de instituições, estruturas e actividades destinadas a elevar o nível social e cultural das populações rurais.

(Comercialização)

O Estado deverá desenvolver esquemas de comercialização, designadamente incentivando o cooperativismo e criando empresas públicas que assegurem o escoamento da produção e o abastecimento regular do mercado e encurtem, racionalizem e regulem os circuitos comerciais.

(Crédito) Para concessão de crédito às empresas agrícolas será criado um instituto de crédito agrícola. A política de crédito deve ter em particular atenção as necessidades de reconversão e reestruturação dos estabelecimentos agrícolas em terras expropriadas, o redimensionamento físico e económico das pequenas empresas, a rendibilidade da exploração das reservas limitadas por força do n.° 1 do artigo 29.° e a procura da estabilidade de emprego em todos os sectores de propriedade e de exploração agrícolas.

(Seguro)

Para os efeitos da alínea c) do artigo 15.° será criado um instituto especial de seguros. Nas áreas incluídas na zona de intervenção onde predominem condições naturais desfavoráveis a uma conveniente e rendível exploração agrícola. nomeadamente naquelas em que predominem solos das classes C, D e E, será praticada uma política especial de fomento, a definir através de decreto-lei, designadamente com adopção das seguintes medidas, sem prejuízo dos meios de fomento referidos nos artigos anteriores: Concessão de subsídios não reembolsáveis;

b} Concessão de crédito bonificado, quer relativamente a juros, quer a prazos;

c) Concessão de incentivos fiscais;

d) Auxílios especiais para o fomento de outras actividades, nomeadamente turísticas e artesanais;

e) Apoio técnico visando a introdução de novas culturas e a modificação dos sistemas de produção. O disposto no número anterior observar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, nas restantes regiões do País.

Do regime fundiário

(Limite da propriedade privada)

Ninguém, seja pessoa singular ou colectiva privada, pode ser proprietário, na zona de intervenção, de área de terra que exceda os limites constantes da secção II deste capítulo.

Expropriações por área

(Âmbito das expropriações por área) Ficam sujeitos a expropriação o prédio ou prédios rústicos, localizados na zona de intervenção, que correspondam a área ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de referva e pertençam, em propriedade: A uma pessoa singular ou colectiva privada, salvo o disposto nos n.ºs 3 e 4 deste artigo;