A declaração de unidade pública referida no número anterior é obrigatoriamente precedida da demarcação da reserva.
(Natureza urgente)
As expropriações previstas nesta lei são consideradas urgentes.
(Posse administrativa)
A declaração de utilidade pública importa a investidura administrativa na posse dos prédios a expropriar.
Áreas de exploração
(Limite máximo de exploração)
Os agricultores empresários e as sociedades não cooperativas não podem explorar, na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de 'terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.° e seguintes.
(Extinção de direitos reais e do arrendamento)
São extintos o direito de usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.
À extinção prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Subsecção IV da Secção II deste capítulo.
Ao cálculo das indemnizações previstas no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto no regime legal das expropriações.
Minifúndio
Nas regiões minifundiárias procurar-se-á obter, sem prejuízo do direito de propriedade e sua transmissibilidade em vida e por morte, o redimensionamento físico e económico da exploração dos prédios rústicos, pelos meios seguintes:
Promoção e incentivos à integração cooperativa horizontal de estabelecimentos agrícolas;
Promoção e incentivos à constituição e funcionamento de cooperativas complementares da produção agrícola;
Promoção do arrendamento ou da aquisição de parcelas ou de prédios próximos ou complementares, em conjunto, por incentivos ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária;
Promoção do emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivos ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária;
Proibição de divisão e de fraccionamento de prédios ou de estabelecimentos agrícolas em parcelas inferiores aos limites mínimos fixados para a respectiva zona e incentivos à permanência na indivisão, quando não proibida;
Direito de preferência atribuído a pequenos agricultores, a proprietários confinantes ou a uma pessoa pública, na alienação de prédios, no seu arrendamento, em qualquer forma de entrega para exploração ou na constituição de outros direitos reais.
Concessão de pensão de reforma ou renda vitalícia a agricultores empresários ou autónomos que cedam as respectivas terra; para complemento de outros estabelecimentos agrícolas, cessando as suas actividades agrícolas.
Os incentivos referidos no número anterior serão do tipo das medidas previstas nos artigos 15.º e 21.°, quando se verificarem as condições aplicáveis.
Do regime de exploração
Transferência da posse útil dos prédios expropriados ou nacionalizados
(Destinatários da entrega para exploração)
Os prédios expropriados ou nacionalizados são entregues para exploração a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
Os prédios expropriados ou nacionalizados poderão igualmente ser geridos pelo próprio Estado ou por qualquer outra pessoa pública, desde que para fins de investigação agrara, de extensão rural e- de formação profissional agrária.
Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva área ligadas à agricultura, determinar, para efeitos do n.° 1, de acordo com os critérios legalmente definidos:
A área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola:
O tipo de empresa agrícola e a empresa à qual será entregue o estabelecimento agrícola;