O tipo de contrato, as condições e os termos em que deve ser efectuada a exploração.

4. Se o prédio expropriado ou nacionalizado não estiver a ser explorado por cooperativa ou por outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores, ou se localizar próximo do estabelecimento agrícola de cooperativa ou de outra unidade de exploração colectiva por trabalhadores que, nos termos do n.° 5 do artigo 36.°, haja sido afectada por demarcação de reserva, deve ser preferentemente entregue em exploração a esta, até à pontuação correspondente à referida reserva.

(Tipos de contratos para entrega da exploração) A entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante: Concessão de exploração; Arrendamento rural; Exploração de campanha: Comodato. Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior. Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.° 1.

Arrendamento rural e exploração de campanha O arrendamento rural, que tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, deverá obedecer basicamente ao seguinte: Fixação de regra? que, gradual e progressivamente, tornem obrigatória a forma escrita do contrato; Estipulação das rendas em dinheiro, embora com permissão de as partes contratantes expressamente as convencionarem em géneros, excepção que a prazo deverá ser suprimida; Fixação do prazo mínimo de duração do contrato em seis anos e um ano, consoante se trate, respectivamente, de arrendamento rural propriamente dito e de arrendamento ao agricultor autónomo; Fixação dos casos em que é permitida a denúncia do contrato e regulação do seu exercício; Permissão da realização de benfeitorias, mesmo sem consentimento da outra parle, a suprir pelas comissões concelhias de arrendamento rural, e passivas de indemnização; Criação em cada concelho de uma comissão concelhia do arrendamento rural, sem qualquer competência jurisdicional; Atribuição aos tribunais comuns de competência para julgamento das questões emergentes do contrato, designadamente dos que pendam nas comissões arbitrais referidas no Decreto-Lei n.º 201/75. As regras referidas no número anterior poderão ser objecto de modificação quando se trate de arrendamento para fins florestais ou de arrendamento na zona de intervenção em que o senhorio seja o Estado.

(Exploração de campanha)

O Ministro da Agricultura e Pescas pode autorizar explorações de campanha e outras formas transitórias de utilização da terra por períodos inferiores a um ano.

Parceria agrícola e colónia São proibidos novos contratos de parceria agrícola. Serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

(Colónia) São extintos os contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional. O Governo apodará as iniciativas dos órgãos de governo da Região da Madeira, integradas nos princípios norteadores da Reforma Agrária, para a resolução das situações decorrentes da extinção da colónia.

Das associações, do trabalho e da prestação de serviço rural Será incentivada e apoiada a livre actuação de associações relativas à agricultura, com a finalidade da defesa dos legítimos interesses dos seus associados. As associações referidas no número anterior participam na definição e execução da Reforma Agrária.

(Participação na Reforma Agrária)

Com vista ao disposto no artigo 104.° da Constituição, e com atribuições e competência consultivas da administração, a regulamentar por decreto-lei, serão criados os seguintes organismos: Conselho Nacional da Agricultura, no qual estarão representadas as organizações, de