âmbito nacional, representativas dos trabalhadores rurais e aos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por trabalhadores; Conselhos regionais da agricultura, um por cada região Plano, nos quais estarão representadas as respectivas organizações de âmbito regional, representativas dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, bem como das cooperativas e das outras formas de exploração colectiva por «trabalhadores; Conselhos sub-regionais da agricultura, quando a importância das sub-regiões o justifique, aplicando-se o disposto na alínea anterior, com as necessárias adaptações.

(Trabalho rural)

As normas gerais do contrato individual de trabalho serão extensivas ao contrato de trabalho rural, salvo na medida em que as conduções especiais inerentes à actividade agrícola justifiquem tratamento diverso.

(Prestação de serviço rural)

O contrato de prestação de serviço rural será objecto de lei especial.

Disposições transitórias e finais

Disposições transitórias

(Tabelas de pontuação)

As tabelas de pontuação aprovadas no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Junho, mantêm-se em vigor.

(Critério da fixação de indemnizações) Os critérios de fixação das indemnizações serão definidos por lei. Enquanto não entrar em vigor a lei referida mo número anterior, é aplicável para este efeito o regime legal vigente sobre expropriações.

Enquanto não for regulado o processo de exercício do direito de reserva, este reger-se-á pelo disposto nos artigos 3.° do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, 4.° do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, 8.° e 14.° a 16.° do Decreto-Lei n.° 493/76, de 23 de Junho, e no Decreto Regulamentar n.° 11/77, de 3 de Fevereiro, em tudo o que não for incompatível com a presente lei.

(Exercício do direito de reserva por pessoais colectivas)

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas proprietárias de prédios expropriados no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, que queiram exercer o direito de reserva nos termos desta lei.

(Preferência no arrendamento da área de reserva)

Enquanto não for regulamentado o disposto no n.° 4 do artigo 38.°, o Estado tem preferencia no arrendamento dos prédios ou de partes de prédios correspondentes à área de reserva, aplicando-se-lhe o regime do arrendamento rural. A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até quarenta e cinco ditas após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações de casse da respectiva área relativas à agricultura, pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas. A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas que deixem de ser expropriáveis ou que sejam necessárias à integração da reserva. Pode o Ministro da Agricultura e Pescas substituir a reversão referida no número anterior por uma indemnização especial, em condições e valor mais favoráveis do que os estabelecidos nos termos gerais.

(Exploração dos preditos expropriado)

Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.° 1 e a) do n.º 2 do artigo 75.°, mantém-se em vigor o regime de exploração dos prédios expropriados aplicável no domínio do Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Junho.

(Prédios nacionalizados)

O disposto nesta lei sobre o directo de reserva é aplicável, aos prédios nacionalizados no domínio do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, sem prejuízo da irreversibilidade das nacionalizações.

(Gestão e exploração de prédios nacionalizados)

Enquanto não forem reguladas a gestão e a exploração dos prédios nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mantêm-se em vigor os artigos 10.° a 12.° do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.