mada «companheiro», «seareiro» ou «comprador de pastagem», a expiração de culturas ou pastagens em um ou mais prédios rústicos ou parte deles, «por um ou mais anos, até ao máximo de um ano agrícola por caída folha de cultura; Exploração directa: o regime de exploração em que a empresa agrícola é proprietária do prédio ou dos prédios rústicos onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola; Agregado doméstico: o conjunto de pessoas que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum, ligadas por relação familiar, jurídica ou de facto; Actividade agrícola: toda a actividade agrícola, em sentido estrito, pecuária e florestal. Zona de intervenção: a zona de latifúndios e de grandes explorações capitalistas definida pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.

(Agriculturas de grupo)

As agriculturas de grupo serão consideradas, para efeito desta lei, como cooperativas complementares de produção agrícola, mediante requerimento ao Ministro da Agricultura e Pescas, desde que o seu estatuto respeite a definição constante do n.º 3.4 do artigo 73.º

(Regulamentação futura) O Governo regulará, por decreto-lei, o presente diploma no que se torne necessário à sua execução, nomeadamente: Regime de uso da terra; Princípios reguladores das várias formas de empresas agrícolas; Regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados; Criação de condições para efectiva abolição da parceria agrícola. Será objecto de lei da Assembleia da República a definição de quaisquer matérias integradoras de Bases Gerais da Reforma Agrária, nomeadamente: Limites mínimos do prédio rústico e limites mínimos e máximos do estabelecimento agrícola; Tabelas de pontuação; Arrendamento rural; Medidas die redimensionamento das explorações minifundiárias; Critérios de fixação das indemnizações dos preditos rústicos expropriados e das requisições de equipamentos, imóveis e semoventes; Estatuto da terra, água e florestas. A alteração dos limites da zona de intervenção fica na competência exclusiva da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento. 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro. A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se «arrendamento rural». Considera-se arrendamento ao agricultor autónomo aquele que tem por objecto um ou mais prédios que o arrendatário explore exclusiva ou predominantemente com o seu próprio trabalho ou o das pessoas do seu agregado doméstico. Presume-se rural o arrendamento que recaia sobre prédio rústico e do contrato e respectivas circunstâncias não resulte o destino atribuído ao prédio; exceptuam-se os arrendamentos em que intervenha como arrendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, os quais se presumem celebrados para fins de interesse público próprios dessas entidades, salvo se se tratar de prédios com manifesta aptidão agrícola. O arrendamento rural, além do terreno com o arvoredo não referido no n.° 2 e demais vegetação permanente que nele existir, abrange aluída as construções destinadas habitualmente não só aos fins próprios da exploração normal dos prédios, mas também à habitação do arrendatário. Salvo cláusula expressa em contrário, não se considera compreendido no arrendamento o arvoredo existente em terrenos destinados ao corte de matos. Quaisquer outras coisas existentes nos prédios arrendados e que não satisfaçam as características e condições referidas no n.º 1 não se compreendem no contrato. Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a 2 ha. A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo.