Só para as despesas com sementes, adubos, insecticidas com pesticidas poderá contribuir o parceiro cultivador e nunca em proporção superior à da sua quota-parte na repartição dos frutos respectivos.

Nos contraltos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão e dois de renda.

Aos contratos de parceria agrícola aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos, designadamente o referente a prazos dos contratos e suas renovações. Os contratos de arrendamento, de parceria agrícola ou mirtos que tenham sido objecto de arrendamento escrito por aplicação do Decreto-Lei n.° 201/75 manter-se-ão como de arrendamento, podendo a renda estipulada ser revista e fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural, a requerimento de qualquer das partos.

2. Mediante declaração expressa do arrendatário permite tal comissão, poderão tais contratos transformar-se em contratos mistos de arrendamento e parceria, observando-se, com as necessárias adaptações, o aqui! previsto.

3. O requerimento previsto no n.º 1 deve ser dirigido à comissão no prazo máximo de trinta duas após a sua instalação.

4. A declaração a que alude o n.° 2 pode ser feita no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta lei.

São nulas as cláusulas contratuais em que: O arrendatário se obrigue a vender as colheitas, no todo ou em parte, a entidades certas e determinadas;

) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam divididos pelo senhorio;

c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a cessação do contrato e as indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;

d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente a sua denúncia;

e) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;

f) As partíeis subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva. Ao arrendatário é proibido subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcelarmente, os prédios arrendados ou ceder a terceiros a sua posição contratual, salvo se o arrendatário for o Estado ou uma autarquia local, aplicando-se-lhes o preceituado no número seguinte.

2. A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma sociedade cooperativa agrícola, a qual fica colocada, no entanto, na posição do arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei.

3. É lícito o subarrendamento ao Estado desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.

Existirá em cada concelho uma comissão concelhia de arrendamento rural, a qual exercerá as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, bem como qualquer outras que lhe venham a ser legalmente deferidas. A comissão referida no artigo anterior será constituída por: Dois representantes dos arrendatários do concelho;

b) Dois representantes dos senhorios do concelho;

c) Um presidente, escolhido pelos anteriores, ou, na falta de acordo de, pelo menos, três destes, um cidadão eleito pela assembleia municipal. Os representantes dos arrendatários e dos senhorios a que se refere o número anterior são designados pelas respectivas associações, existentes na área de jurisdição concelhia ou, na falta dessas associações ou dessa designação, eleitos por voto secreto em assembleia de cada uma das respectivas classes.

3. Os membros da comissão serão eleitos bienalmemte, sendo permitida a sua reeleição consecutiva apenas uma vez.

4. A comissão pode solicitar aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, sempre que entenda necessário, o apoio técnico, agrário e jurídico de que careça. À comissão concelhia de arrendamento rural compete: Fixar o período do ano agrícola dentro da areia da sua jurisdição;

b) Dar, a solicitação das partes, indagações ou instruções específicas, para cada caso, com vista à melhoria da exploração e produtividade dos prédios arrendados;