Nos contraltos mistos de arrendamento e parceria só um dos produtos poderá ser objecto de divisão e dois de renda.
Aos contratos de parceria agrícola aplicar-se-á, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos, designadamente o referente a prazos dos contratos e suas renovações.
2. Mediante declaração expressa do arrendatário permite tal comissão, poderão tais contratos transformar-se em contratos mistos de arrendamento e parceria, observando-se, com as necessárias adaptações, o aqui! previsto.
3. O requerimento previsto no n.º 1 deve ser dirigido à comissão no prazo máximo de trinta duas após a sua instalação.
4. A declaração a que alude o n.° 2 pode ser feita no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta lei.
São nulas as cláusulas contratuais em que:
) O arrendatário se obrigue ao pagamento de prémios de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam divididos pelo senhorio;
c) Qualquer dos contraentes renuncie ao direito de pedir a cessação do contrato e as indemnizações que forem devidas nos casos de violação de obrigações legais ou contratuais;
d) O arrendatário renuncie ao direito de renovação do contrato ou se obrigue antecipadamente a sua denúncia;
e) O arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio ou se sujeite a encargos extraordinários;
f) As partíeis subordinem a eficácia ou validade do contrato a condição resolutiva ou suspensiva.
2. A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma sociedade cooperativa agrícola, a qual fica colocada, no entanto, na posição do arrendatário para todos os efeitos emergentes da presente lei.
3. É lícito o subarrendamento ao Estado desde que para fins de investigação agrária, de extensão rural ou de formação profissional.
Existirá em cada concelho uma comissão concelhia de arrendamento rural, a qual exercerá as competências que lhe são atribuídas pela presente lei, bem como qualquer outras que lhe venham a ser legalmente deferidas.
b) Dois representantes dos senhorios do concelho;
c) Um presidente, escolhido pelos anteriores, ou, na falta de acordo de, pelo menos, três destes, um cidadão eleito pela assembleia municipal.
3. Os membros da comissão serão eleitos bienalmemte, sendo permitida a sua reeleição consecutiva apenas uma vez.
4. A comissão pode solicitar aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, sempre que entenda necessário, o apoio técnico, agrário e jurídico de que careça.
b) Dar, a solicitação das partes, indagações ou instruções específicas, para cada caso, com vista à melhoria da exploração e produtividade dos prédios arrendados;