da economia agrária, com vista à promoção económica, social e cultural de agricultores e trabalhadores rurais;
d) Diligenciar, a solicitação de qualquer dos interessados, no sentido de tentar solucionar amigavelmente quaisquer conflitos que surjam entre o senhorio e arrendatário na penitência do contrato e com de directamente relacionados;
e) Dar parecer sobre problemas relacionados com arrendamentos sempre que solicitados pelas partes contratantes, pelos tribunais, pelas autarquias locais, paios Órgãos de Soberania com funções legislativas ou por departamentos governamentais ligados ao sector agrado;
f) Exercer todas as demais competências consagradas na presente lei ou em qualquer outra.
2. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias e, a decisão do mesmo terá de ser proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias, aplicando-se a estas decisões o deposto na Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária.
2. A remessa dos duplicados à comissão será feita pelo senhorio no prazo de trinta dias após a celebração do contrato, sob pena de multa equivalente a um quinto do valor da renda anual.
b) Com a notificação do despacho que designe dia para julgamento, serão as partes; notificadas para em cinco dias requererem a produção de prova;
c) Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;
d) É sempre admissível o recurso para o tribunal de 2.ª instância quanto à materna de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários consoante o valor da acção.
2. Enquanto não forem instaladas as comissões concelhias serão dispensados os pareceres referidos no número anterior, podendo, no entanto, o tribunal ordenar quaisquer diligências que repute necessárias.
Esta lei aplica-se aos processos pendentes em juízo ou nas comissões arbitrais criadas pelo Decreto-Lei n.º 201/75, devendo estes transitar oficiosamente para os tribunais respectivos.
O Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, poderá autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica ou social o justifiquem.