Sugerir aos órgãos competentes, e através dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento

da economia agrária, com vista à promoção económica, social e cultural de agricultores e trabalhadores rurais;

d) Diligenciar, a solicitação de qualquer dos interessados, no sentido de tentar solucionar amigavelmente quaisquer conflitos que surjam entre o senhorio e arrendatário na penitência do contrato e com de directamente relacionados;

e) Dar parecer sobre problemas relacionados com arrendamentos sempre que solicitados pelas partes contratantes, pelos tribunais, pelas autarquias locais, paios Órgãos de Soberania com funções legislativas ou por departamentos governamentais ligados ao sector agrado;

f) Exercer todas as demais competências consagradas na presente lei ou em qualquer outra. A comissão deverá ouvir, sempre que possível e em curto prazo que fixará, as associações de agricultores existentes na área do concelho, quando tenha de exercer alguma das suas competências. As deliberações da comissão concelhia de arrendamento rural de índole especificamente técnico-agrícola, proferidas ao abrigo da presente lei, podem ser objecto de recurso para o Ministro da Agricultura e Pescas.

2. O recurso deverá ser interposto no prazo de quinze dias e, a decisão do mesmo terá de ser proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias, aplicando-se a estas decisões o deposto na Lei das Bases Gerais da Reforma Agrária. Dos contratos reduzidos a escrito serão remetidos dois duplicados à comissão concelhia do arrendamento rural, um dos quais ficará em seu poder e o outro será por ela enviado ao organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas.

2. A remessa dos duplicados à comissão será feita pelo senhorio no prazo de trinta dias após a celebração do contrato, sob pena de multa equivalente a um quinto do valor da renda anual. Os processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma de processo sumário com as adaptações seguintes: São dispensados a especificação e o questionário, devendo a prova incidir sobre os factos alegados;

b) Com a notificação do despacho que designe dia para julgamento, serão as partes; notificadas para em cinco dias requererem a produção de prova;

c) Haverá sempre lugar a inspecção judicial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

d) É sempre admissível o recurso para o tribunal de 2.ª instância quanto à materna de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários consoante o valor da acção. Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove documentalmente que a falta é imputável à parte contrária. Nas acções judiciais em que se discutem assuntos relacionados directa ou indirectamente, com o arrendamento rural, deve o tribunal solicitar parecer à comissão concelhia do arrendamento rural sobre matéria de facto controvertida e a apreciar livremente nos termos gerais.

2. Enquanto não forem instaladas as comissões concelhias serão dispensados os pareceres referidos no número anterior, podendo, no entanto, o tribunal ordenar quaisquer diligências que repute necessárias.

Esta lei aplica-se aos processos pendentes em juízo ou nas comissões arbitrais criadas pelo Decreto-Lei n.º 201/75, devendo estes transitar oficiosamente para os tribunais respectivos. A reconversão das escrituras de prédios arrendados a realizar por arrendatários depende da prévia aprovação, pelo organismo competente do Ministério da Agricultura e Pescas de plano devidamente justificado e proposto pelo arrendatário, acompanhado de parecer da Comissão Concelhia do arrendamento rural. O referido plano terá de ser apresentado e aprovado ou refilado até «ao termo do segundo ano de vigência do contrato. Sobre o plano proposto dele ser ouvido o senhorio e se ele deduzir objecções devem as mesmas ser tomadas em conta na aprovação ou rejeição.

O Ministro da Agricultura e Pescas, por portaria, poderá autorizar, por tempo limitado e em condições expressamente definidas, arrendamentos de campanha ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias por períodos inferiores a um ano, sempre que condicionalismos de ordem económica ou social o justifiquem.