A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial. Os arrendatários referidos no número anterior terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais. Os arrendamentos rurais em que seja senhorio o Estado e referente a terras na zona de intervenção de Reforma Agrária serão igualmente objecto de, legislação especial. O Governo, no prazo máximo de seis meses e através de decreto-lei, procederá à revisão do Decreto-Lei n.° 547/74, de 22 de Outubro. A competência atribuída às comissões arbitrais nos artigos 5.°, 7.° e 8.° do referido diploma passa a caber ao tribunal da comarca da residência do arrendatário, aplicando-se ao processo as normas gerais.

Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei, aplica-se o regime nela prescrito.

No que se refere à parcela agrícola, os preceitos contidos neste diploma vigorarão enquanto o Governo, por decreto-lei não estabelecer normas transitórias que viabilizem a sua efectiva extinção, nomeadamente através de uma política de créditos bonificados, de seguros de colheitas e de extensão rural.

No prazo dia três meses após a publicação deste diploma, o Governo regulamentará, por decreto-lei, a sua execução, nomeadamente quanto ao fundamento das comissões concelhias do arrendamento rural e à forma de remuneração dos seus membros.

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 201/75, de 15 de Abril, bem como toda a legislação existente sobre arrendamento rural.

O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Princípios gerais

Função do Provedor

O Provedor de Justiça visa fundamentalmente a defesa dos direitos, liberdades e garantias e assegurar a justiça e a legalidade da administração pública através de meios informais.

Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos Poderes Públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Independência da autoridade do Provedor

A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Designação, requisitos e mandato O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República, nos termos do regimento, e toma posse perante o seu Presidente. A designação deverá recair em cidadão português no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de comprovada reputação de integridade e independência. O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, não podendo ser reconduzido senão uma vez, por igual período.

Independência e inamovibilidade

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos na presente lei.