O Provedor de Justiça é civil e criminalmente responsável pelos actos que praticar. Movido procedimento criminal contra o Provedor pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se ia Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções. O Provedor não poderá ser preso preventivamente, senão em caso de flagrante delito, e por facto a que corresponda pena maior, e, nesse caso, deverá o procurador-geral da República solicitar à Assembleia da República, no prazo de quarenta e oito horas, autorização para a manutenção da prisão. Pedida a autorização, a Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, nos intervalos ou suspensão das sessões legislativas, deverá deliberar no prazo da quarenta e oito horas se coincide ou nega a autorização. Concedida, a autorização para a manutenção da prisão, considerar-se-á o Provedor suspenso para o exercício das suas funções pelo período em que aquela se mantiver.

O Provedor de Justiça tem honras, direitos, categorias, remunerações e regalias idênticas às de Ministro.

Incompatibilidades O Provedor de Justiça está sujeito às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço. É especialmente vedado ao Provedor de Justiça o exercido de quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e o desenvolvimento de actividade partidária de carácter público.

O Provedor de Justiça, é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

Garantias de trabalho O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficia. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta para todos os efeitos como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito. O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social aplicável aos trabalhadores civis da função pública, se não estiver abrangido por outro mais favorável.

Cessação de funções As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio por renúncia, morte, impossibilidade física permanente, perda dos requisitos de legalidade para a Assembleia da República, incompatibilidade superveniente ou destituição pela Assembleia da República. A renúncia só produz efeitos com a publicação de aceitação pela Assembleia da República no respectivo Diário. A destituição do Provedor de Justiça será regulada pelo Regimento da Assembleia da República. Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República em resolução. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobrei a aposentação e reforma por limite de idade. O Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor. No caso de cessação de funções, a eleição do Provedor de Justiça deverá ter lugar dentro dos trinta dias imediatos ou, se os trabalhos da Assembleia da República se encontrarem suspensos, dentro dos quinze dias imediatos ao recomeço dos trabalhos.

Identificação e livre trânsito O Provedor, de Justiça terá direito a cartão de identificação passado pela secretaria da Assembleia da República e assinado pelo seu Presidente. O cartão de identidade é simultaneamente de livre trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da Administração Central, autarquias locais, serviços públicos, empresas públicas e nacionalizadas e pessoas colectivas de direito público em geral. O serviço do Provedor de Justiça, o Provedor de Justiça e os seus colaboradores são confederados, respectivamente, como serviço público, autoridade pública e agente de autoridade para efeitos penais.