O Provedor de Justiça é equiparado aos órgãos de Soberania ou aos seus membros para os efeitos dos artigos 164.°, 166.°, § único do artigo 167.°, § 1.° e § 2.° do artigo 168.° e artigo 181.° do Código Penal.

Adjuntos do Provedor de Justiça O Provedor de Justiça poderá nomear para o coadjuvar no exercício das suas funções um ou dois adjuntos. Aos adjuntos do Provedor poderão ser delegados os poderes referidos no artigo 18.°, comprometendo-lhes, igualmente, assegurar o expedito dos serviços nos claros de cessação ou interrupção de funções do Provedor. Aos adjuntos do Provedor de Justiça aplicam-se as disposições dos artigos 8.°, 9.°, 10.° e 12.° deste capítulo.

Coadjuvação nas funções

O Provedor de Justiça é coadjuvado nas funções específicas do seu cargo por coordenadores e assessores e dispõe, para desempenho das funções de carácter instrumental, de um serviço administrativo.

Auxílio das autoridades Todas as autoridades e agentes de autoridade deverão prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes solicitar para o bom desempenho das suas funções. Os funcionários de qualquer categoria e gestores de serviços públicos deverão prestar toda a colaboração ao Provedor de Justiça, facultando-lhe a entrada, a audição de funcionários e conceder-lhe livre acesso a documentos que pretenda examinar, com as restrições impostas pela lei.

Competência

Competência Ao Provedor de Justiça compete: Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos administrativos ilegais ou injustos ou à melhoria dos serviços da administração; Assinalar as deficiências de legislação que verificar, formulando recomendações para a sua alteração, interpretação, ou revogação, e ainda para a elaboração de nova legislação para casos omissos, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro do Ministério directamente interessado; e igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Regionais e Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade; Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, e finalidade do serviço do Provedor de Justiça, dos meios da sua acção e como se pode recorrer ao seu serviço. Compete ainda ao Provedor de Justiça solicitar ao Conselho da Revolução a apreciação e declaração de inoonstitucionalidade de qualquer normas, nos termos e para os efeitos do artigo 281.° da Cwxsr tiitu.ição. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem ainda poderes para: Efectuar, com ou sem aviso, vi?itas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade administrativa pública, incluindo as autarquias locais, empresas nacionalizadas ou públicas, examinando documentos, ouvindo órgãos e agentes da administração ou pedindo as informações que reputar convenientes; Proceder a todas as investigações que considere necessárias ou convenientes e em matéria de produção de prova, podendo adoptar todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as. soluções mais adequadas. O Provedor de Justiça não -tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos Poderes Públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso h-ierârq.uico e contencioso. Ficam excluídos dos poderes de inspecção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de Soberania, as Assembleias e Governos Regionais, com excepção dos actos praticados na superintendência da Administração e, nos casos dos tribunais, os actos não jurisdicionais dos seus servidores.