Comunicação-relatório e colaboração com a Assembleia da República Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição. O Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República um relatório das suas actividades, anotando as iniciativas que tomou, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, o qual será publicado no Diário da Assembleia da República. Tanto para a explanação da reposição referida ao n.º 1 como o relatório referido no n.º 2, o Provedor de Justiça poderá, com vista à sua melhor apreciação pela Assembleia da República, tomar parte nos trabalhos das comissões especializadas parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que aquelas solicitem a sua presença.

Funcionamento O Provedor de Justiça exerce as suas funções por iniciativa própria ou com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, executando as averiguações que considere adequadas em virtude de factos relacionados com a actuação das entidades públicas e seus agentes que por qualquer modo cheguem ao seu conhecimento. As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Formas das queixas e sua apresentação As queixas podem ser formuladas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso, e sempre que possível a sua assinatura. Quando formuladas oralmente, serão reduzidas a auto, que o queixoso assinará sempre que saiba e possa fazê-lo. As queixas podem ser apresentadas directamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que as transmitirá imediatamente. Será ordenada a sua substituição quando as queixas não sejam apresentadas em termos adequados.

Queixas transmitidas pela Assembleia da República A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem solicitar ao Provedor de Justiça a apreciação das posições ou queixas que lhe sejam enviadas. A Assembleia da República e respectivas comissões parlamentares podem solicitar urgência na apreciação das queixas que transmitam ao Provedor.

Apreciação das queixas As queixas serão objecto de uma apreciação preliminar, tendente a avaliar da sua admissibilidade. Serão indeferidas liminarmente as queixas manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento. A instrução consistirá em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições e qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos, e serão efectuadas por meios informáticos e expeditos, sem sujeição a regras processuais em vigor relativamente à produção de provas. As diligências serão efectuadas pelo Serviço de Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo ainda o Provedor de Justiça solicitar a sua execução directamente aos agentes do Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas sempre com urgência e com prioridade, quando for caso disso.

Depoimentos Os titulares e agentes da Administração têm o dever de depor perante o Provedor de Justiça e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam requeridos pelo Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos. No caso de recusa de depoimento, o Provedor de Justiça poderá notificar mediante aviso postal registado às pessoais que devam ser ouvidas, constituindo ordem de desobediência a falta de comparência ou a recusa de depoimento não justificados. As despesas de deslocação, bem como a eventual indemnização que a pedido do convocado for fixada pelo Provedor, serão pagas por conta do orçamento dos respectivos serviços.

Serão mandadas arquivar as queixas: Quando segam da competência de outros órgãos; Quando o Provedor reconheça não existirem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;