Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas na queixa já tenha sido reparada pela Administração.

Encaminhamento para outros órgãos

Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, poderá encaminhá-lo para a entidade competente.

Dever de colaboração

As autoridades públicas, bem como os órgãos de quaisquer entidade pública, incluindo os tribunais de qualquer natureza, as autarquias locais, as empresas públicas e nacionalizadas, prestarão ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido, sem prejuízo das restrições legais do segredo de justiça, quanto ao envio do processo, nem de interesse superior, devidamente justificado pelo Governo, por respeitarem à segurança, à defesa e às relações internacionais do Estado.

Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor poderá limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente, ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas pelo órgão ou serviço competente.

Audição das pessoas postas em causa

Fora dos casos previstos nos artigos 27.° e 30.°, o Provedor de Justiça deverá sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa e poderá solicitar-lhes todos os esclarecimentos necessários ou convenientes antes de formular quaisquer conclusões. Quando no decurso do processo resultaram indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento delas ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar. Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados e bem assim das conclusões alcançadas nos processos, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados, e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respectivas leis.

Irrecorribilidade dos actos do Provedor

Os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de recriação para o próprio Provedor.

As conclusões do Provedor serão comunicadas aos órgãos ou agentes visados e aos queixosos, se tiverem origem em queixa apresentada.

Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participará o facto ao agente do Ministério Público da comarca do queixoso, para que este instaure o competente procedimento, nos termos da lei geral.

Isenção de custas e selos e dispensa de advogado

Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custas e selos e não obrigam à constituição de advogado.

Disposições finais

Palácio de S. Bento, 27 de Julho de 1977. - O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)

Adelino Teixeira de Carvalho.

Alfredo Fernando de Carvalho.

Alfredo Pinto da Silva.

António Fernando Marques Ribeiro dos Reis.

António José Pinheiro Silva.

Carlos Alberto Andrade Neves.

Carlos Jorge Ramalho dos Santos Ferreira.

Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.