Os requisitos necessários para um cabal exercício da função de julgar tom muito a ver com - as, realidades do dia-a-dia dos cidadãos, sendo também no contacto quotidiano com o mundo judicial- que os julgadores vão adquirindo e aperfeiçoando não só as qualidades necessárias para fazer julgar, mas também os seus conhecimentos jurídicos, que cada vez se exige sejam mais profundos.

Para além disso, a existência de classes e, consequentemente a carreira ascensional dos magistrados, com vencimentos diferenciados e progressivos, é

ainda factor de estímulo; ao contrário do que se poderia dizer, não há na sua manutenção uma discriminação, mas antes um meio de se provocar uma maior dedicação à função e até, mediante mecanismos adequados, o de ir afastando aqueles que não servem, isto é, que não se revelam capazes de administrar a justiça com a eficiência e a capacidade para tanto exigíveis.

A não existência de classes de comarcas (com as inerentes promoções e diferenciações de vencimentos) poderá, criar - até situações aberrantes e será factor de desincentivação dos melhores e mais capazes.

Por relativamente, pertinente. citarei o que consta do parecer relatado pelo Conselheiro Arala Chaves, actual procurador-geral da República, e, omitido sobre a última pretensa organização judiciária quando afirma que "a formação dos homens para as missões constitui sempre factor de primordial importância, e não poderá negar-se que algumas. vezes se, terá verificado maior defeito nos homens que na, instituição servida; mas em muitos casos é o próprio sistema legal que fomenta o defeituoso funcionamento da, instituição".

No caso concreto que agora, abordamos o, sistema fomentará em defeituoso funcionamento, não só porque não propicia uma conveniente - o necessária formação dos magistrados, mas ainda porque não as estimula ao aperfeiçoamento, que tem de ser d recomposição da área dos tribunais actuais: é que só depois disso, obtida um igualação do movimento e complexidade, dos processos que a cada uma caberia, provável seria uma única classe na 1.ª instância, onde os juízes passarão a maior parte da sua vida profissional se não toda em alguns casos.

Sr. Presidente o Srs. Deputados: Se é verdade que ninguém nasce ensinado, não é menos verdade que não se pode ser juiz só porque, se quer ser juiz ou porque se quer que alguém o seja!

Este ponto conduz-nos, a um outro, também muito controvertido, e que é o do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

Apesar das justificações insertas no preâmbulo da proposta do lei n.º 75/I (sem olvidar as alterações já anunciadas pelo Governo), entendemos. que o proposto ingresso de magistrados do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça é de rejeitar.

Como se, diz no aludido parecer da Procuradoria-Geral da República de 31 de Março e resulta da própria Constituição, o Sup chamados a julgar - precisamente no mais alto tribunal que, além disso nem sempre funciona como tribunal de revista?

A permissibilidade de ingresso de, pessoas por via diversa da magistratura judicial é solução que consideramos inconstitucional.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face às considerações produzidas, quer pelos colegas de bancada que mo antecederam quer por mim próprio, ressalta certamente no espírito, de todos os presentes que o grupo Parlamentar do PSD tem inúmeros pontos fundamentais) e muitos outros nem sequer pôde abordar aqui e todos respeitando as opções fundamentais em discorda frontalmente das soluções propostas.

Todavia, não, posso esquecer que eu próprio nesta Câmara, em 1 de Março de 77, clamei pela urgente necessidade, de se, actualizar devidamente os vencimentos dos magistrados, invocando designadamente o disposto na alínea r) do artigo 167.º da Constituição.

E os vencimentos constam também das propostas em debate.

Quero, no entanto, sobre este ponto, começar por salientar não serem os estatutos dos magistrados, quer judiciais quer do Ministério Publico, os locais legislativos mais apropriados para tal; é mesmo entendimento do grupo parlamentar a que pertenço que tal matéria deve ser objecto de legislação autónoma, da qual faça parte tudo quanto diga respeito a vencimentos , diuturnidades, subsídios, ajudas de, custo, etc.