simultânea da organização judiciária e das leis de processo, articulando as recíprocas relações de causa e efeito. Simplesmente dispôs de um pouco mais de tempo. Na realidade, fê-lo ao fim de cerca de 30 anos de porfiados estudos. O exemplo que, a este respeito, o Dr. Meneres Pimentel invoca também se me não parece particularmente feliz. «Pretende-se, diz, subir o valor das alçadas dos tribunais de 1.ª e 2.ª instância e, neste momento, ainda está para definir a opção pelo sistema da oralidade, da prova escrita ou qualquer outro que combine equilibradamente estes extremos.» Com todo o respeito, objecto que, a meu ver, as alçadas não determinam nem influem necessariamente a opção pelos sistemas que refere. Durante anos vigorou no continente o sistema da oralidade e no ultramar o da prova escrita, sem embargo de cá e lá as alçadas serem as mesmas!

Relativamente ao problema da integração de todos os tribunais - incluindo, portanto, os administrativos, fiscais e aduaneiros, sta terá, segundo me parece, é o de admitir que tribunais administrativos e tribunais fiscais possam existir como tribunais judiciais. É esse o sentido. E, portanto, não se trata, com essa proposta, por qualquer forma, pôr em causa a existência de tribunais administrativos ou tribunais fiscais. Esses tribunais - acrescentou - tal como, aliás, vinha enunciado na proposta que apresentei quanto ao artigo 7.º, deverão continuar a existir.» A integração destes tribunais nos tribunais judiciais foi apenas formulada como um voto no sentido de se ir caminhando nessa direcção. Também não é rigorosamente exacto que assim se tenha procedido para evitar a inconstitucionalização dos tribunais administrativos e fiscais «logo a partir do início da vigência da Constituição». Se a intenção tivesse sido essa, o legislador constituinte ter-se-ia esquecido de que, para os demais tribunais cuja extinção impôs, deixou que continuassem a julgar até à nova lei orgânica dos tribunais judiciais, que expressamente datou para o termo da primeira sessão legislativa. Mas não! Quanto aos tribunais administrativos e fiscais foi mais além: apesar daquela dilação, julgou útil dizer que poderá haver tribunais administrativos e fiscais. Só até ao termo da 1.ª sessão legislativa? Seria inútil dizê-lo. Para tanto, bastaria a regra do artigo 301.º da Constituição. Para ser útil, temos de admitir, contra a tese do Dr. Meneres Pimentel, que o legislador previu dilação maior. Para que nos torturamos? Previu uma possibilidade sem dites ad quem. O resto, foram votos pios, à margem do texto. Respeitáveis, sem a menor dúvida, mas não vinculantes. Aproveitando para responder aos outros Srs. Deputados que afloraram também este tema, direi que não foi só por falta de tempo - embora também, se não fundamentalmente - que o Governo não mexeu, por agora, na estrutura dos tribunais administrativos. Assim procedeu porque, por um lado, a mexida deve ser acompanhada da revisão do Código tuição não anima, se é que a permite. Serão insensíveis todos esses países às razões que a nós sensibilizam? No mínimo, devemos permitir-nos tempo para uma mais profunda meditação sobre este amargo tema.

Estranha o Dr. Meneres Pimentel que o Governo proponha que as leis em causa só entrem em vigor decorridos seis meses. Mas só se há-de estranhar que assim tenha de ser fazendo tábua rasa da intensa actividade regulamentar que nos espera e de que me permito destacar: a estruturação do Centro de Estudos Judiciários; o reordenamento judicial do ter-