2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

(Composição)

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende quatro sessões especializadas: duas de jurisdição cível, uma de jurisdição criminal e uma de jurisdição social.

2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem o quadro de juizes fixado no diploma que regulamenta esta lei.

(Preenchimento das secções)

1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura indicar os juizes para as várias secções. Na designação tomar-se-á em conta o grau de especialização de cada juiz e a preferência que manifestar.

2 - O Conselho Superior da Magistratura pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juizes de secções diferentes.

3 - Quando o relator mude de secção, mantém-se a sua competência e a dos seu* adjuntos que já tenham tido visto para julgamento.

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou em reunião conjunta de secções.

2 - O penarão é constituído por todos os juizes dias secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juizes em exercício.

3 - Os juizes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade.

(Sessões)

1 - As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.

2 -Quando for feriado o dia da sessão ordinária esta realiza-se no düa útil imediatamente posterior.

(Conferência)

À conferência só assistem os juizes que nela devam intervir.

(Competência do plenário)

Compete ao Supremo Tribuna] de Justiça, funcionando em plenário: Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Conferir a posse ao Presidente da República quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida;

c) Julgar da elegibilidade dos candidatos à Presidência da República;

d) Julgar as acções propostas contra juizes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou magistrados do Ministério Público de idêntica categoria por causa do exercício das suas funções;

e) Julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

f) Uniformizar a jurisprudência nos termos da lei de processo;

g} Conhecer dos conflitos de competência entre as secções;

h) Julgar os recursos interpostos de deliberações do Conselho Superior da Magistratura;

O Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

(Distribuição de competência pelas secções)

A distribuição de competência pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça faz-se de harmonia com as seguintes regras: As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas às outras secções;

(Competência das secções)

1 - Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a sua especialização: Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;

b) Julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea d) do artigo 27.º;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos conflitos de jurisdição, cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;

e) Julgar confusões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

f) Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliá-