veis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
g) Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Os juízes da secção a que pertencer o relator são os competentes para julgamento segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juizes exigido por lei para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juizes da outra secção, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto, segundo a ordem de precedência, e seguindo-se os dá secção de jurisdição social. Quando a falta de juizes se der na secção criminal ou na secção de jurisdição social, são chamados, respectivamente, os juizes desta secção e os das secções cíveis.
(Poderes de cognição)
Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.
(Eleição do Presidente)
(Exercício do cargo)
1 - O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva apenas uma vez.
2- O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
(Coadjuvação e substituição do Presidente)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um Vice-Presidente.
(Vice-Presidente)
1 - A designação do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recai no juíz que tiver obtido o maior número de votos a seguir àquele que for eleito Presidente. No caso de empate, observar-se-á o disposto nos termos do n.º 3 do artigo 31.º
2 -Nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:
b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, nesse caso, o acórdão;
e) Dar posse aos juizes do tribunal e aos presidentes das relações;
g) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
Relações
(Tribunal de relação)
Em cada distrito judicial exerce jurisdição um tribunal de relação.
(Composição)
1 - As relações compreendem secções especializadas de jurisdição cível, criminal e social.
2 - As relações têm o quadro de juizes fixado no diploma que regulamenta esta lei.
1 - As relações funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário, ou por secções especializadas.
2 - O plenário é constituído por iodos os juizes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juizes em exercício.
(Competência do plenário)
Compete às relações, funcionando em plenário:
b) Julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções.
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
(Competência das secções)