veis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;

g) Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 - Os juízes da secção a que pertencer o relator são os competentes para julgamento segundo a ordem de precedência.

3 - Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juizes exigido por lei para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juizes da outra secção, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto, segundo a ordem de precedência, e seguindo-se os dá secção de jurisdição social. Quando a falta de juizes se der na secção criminal ou na secção de jurisdição social, são chamados, respectivamente, os juizes desta secção e os das secções cíveis.

(Poderes de cognição)

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

(Eleição do Presidente)

(Exercício do cargo)

1 - O cargo de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição consecutiva apenas uma vez.

2- O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.

(Coadjuvação e substituição do Presidente)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado e substituído por um Vice-Presidente.

(Vice-Presidente)

1 - A designação do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça recai no juíz que tiver obtido o maior número de votos a seguir àquele que for eleito Presidente. No caso de empate, observar-se-á o disposto nos termos do n.º 3 do artigo 31.º

2 -Nas suas faltas e impedimentos, o Vice-Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.

(Competência do Presidente)

Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: Dirigir os trabalhos do tribunal e presidir às conferências;

b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

c) Apurar o vencido nas conferências;

d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, nesse caso, o acórdão;

e) Dar posse aos juizes do tribunal e aos presidentes das relações;

g) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Relações

(Tribunal de relação)

Em cada distrito judicial exerce jurisdição um tribunal de relação.

(Composição)

1 - As relações compreendem secções especializadas de jurisdição cível, criminal e social.

2 - As relações têm o quadro de juizes fixado no diploma que regulamenta esta lei.

1 - As relações funcionam sob a direcção de um presidente, em plenário, ou por secções especializadas.

2 - O plenário é constituído por iodos os juizes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juizes em exercício.

(Competência do plenário)

Compete às relações, funcionando em plenário: Julgar as acções propostas contra juizes de direito, procuradores da República nos círculos judiciais e delegados do procurador da República, por causa do exercício das suas funções;

b) Julgar processos por crimes dolosos cometidos pelos magistrados referidos na alínea anterior;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre as secções.

d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

(Competência das secções)