c) Conhecer dos conflitos de competência entre juizes de direito do respectivo distrito judicial;
d) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas que estejam pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
e) Rever sentenças estrangeiras;
f) Conceder o executivo às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
(Substituição dos presidentes)
Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes das relações são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício.
(Competência dos presidentes)
1 - Os presidentes das relações têm competência idêntica à previste nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 35.º.
2 - Compete ainda aos presidentes das relações dar posse aos juizes do respectivo tribunal, e aos juizes de direito que exerçam funções na sede do distrito judicial.
(Disposições subsidiárias)
Ê aplicável às relações o disposto no amigo 23.º, n.º 3 do artigo 24.º, e artigos 25.º, 26.º, 28.º, 31.º e 32.º
Disposições comuns e gerais
(Tribunais de comarca)
1 - Em cada comarca há um tribunal de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam podem existir na mesma comarca vários tribunais.
(Desdobramento dos tribunais de comarca)
(Substituição dos juízes de direito)
1 - Os juizes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
d) Por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - A intervenção dos substitutos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente, relativos a réus presos ou se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.
3 - O regime de substituição é o constante do diploma que regulamente a presente lei.
(Espécies de tribunais de comarca)
(Juiz de círculo)
Em cada círculo judicial há um ou mais juizes de direito com a função de presidir a tribunais colectivos.
Tribunal colectivo
(Composição)
1 - Nas comarcas de Lisboa e Porto o tribunal colectivo é constituído pelo juíz do processo, que preside, e por dois juizes da mesma comarca.
2 - Nas restantes comarcas, o tribunal colectivo é constituído por um dos juízes do respectivo circulo