Julgar processos por crimes culposos e contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea a) do artigo anterior;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre juizes de direito do respectivo distrito judicial;

d) Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas que estejam pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;

e) Rever sentenças estrangeiras;

f) Conceder o executivo às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

(Substituição dos presidentes)

Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes das relações são substituídos pelos juízes mais antigos em exercício.

(Competência dos presidentes)

1 - Os presidentes das relações têm competência idêntica à previste nas alíneas a) a d), f) e g) do artigo 35.º.

2 - Compete ainda aos presidentes das relações dar posse aos juizes do respectivo tribunal, e aos juizes de direito que exerçam funções na sede do distrito judicial.

(Disposições subsidiárias)

Ê aplicável às relações o disposto no amigo 23.º, n.º 3 do artigo 24.º, e artigos 25.º, 26.º, 28.º, 31.º e 32.º

Disposições comuns e gerais

(Tribunais de comarca)

1 - Em cada comarca há um tribunal de comarca.

2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o exijam podem existir na mesma comarca vários tribunais.

(Desdobramento dos tribunais de comarca)

(Substituição dos juízes de direito)

1 - Os juizes de direito são substituídos nas suas faltas e impedimentos: Por outro juiz de direito;

d) Por pessoa designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - A intervenção dos substitutos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só ocorrerá quando se trate de actos de carácter urgente, relativos a réus presos ou se torne necessária à constituição do tribunal colectivo.

3 - O regime de substituição é o constante do diploma que regulamente a presente lei.

(Espécies de tribunais de comarca)

(Juiz de círculo)

Em cada círculo judicial há um ou mais juizes de direito com a função de presidir a tribunais colectivos.

Tribunal colectivo

(Composição)

1 - Nas comarcas de Lisboa e Porto o tribunal colectivo é constituído pelo juíz do processo, que preside, e por dois juizes da mesma comarca.

2 - Nas restantes comarcas, o tribunal colectivo é constituído por um dos juízes do respectivo circulo